Processo 6002446-64.2026.4.06.3812
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002446-64.2026.4.06.3812/MG IMPETRANTE : GELF SIDERURGIA S/A ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ASSUNÇÃO DE MEDEIROS (OAB MG225044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Tutela Provisória de Urgência impetrado por GELF SIDERURGIA S.A. em face do Superintendente de Processos Organizacionais da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT , visando à suspensão da exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº FELTF00418062026, lavrado com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução ANTT nº 5.867/2020, em razão de suposta contratação de serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo de frete fixado pela autarquia. Em síntese, a Impetrante sustenta, como linhas argumentativas centrais: (i) a impossibilidade de aplicação da penalidade diante da ausência de clareza normativa quanto aos seus termos; e (ii) a suspensão da exigibilidade da multa enquanto persistir a paralisação determinada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.956 e 5.964, que colocam em xeque a validade constitucional do regime de pisos mínimos instituído pela Lei nº 13.703/2018. Junta procuração e documentos. Em ato ordinatório de evento 9, DOC1 foi determinada a regularização da petição inicial esclarecendo pontos omissos, o que foi feito no evento 13, DOC1 . É o relatório. Decido. Por primeiro, RECEBO a Emenda à Inicial de evento 13, DOC1 . Adiante, o deferimento de tutela provisória de urgência em sede de mandado de segurança pressupõe, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso o provimento seja concedido apenas ao final. Trata-se, em outros termos, dos clássicos requisitos da fumus boni iuris e do periculum in mora , cuja configuração simultânea é indispensável para a concessão do provimento antecipatório. Em análise preliminar dos elementos dos autos, verifico que não estão presentes, de forma concomitante, os requisitos necessários ao deferimento da liminar , pelas razões a seguir expostas. O cerne da controvérsia deduzida pela Impetrante reside na alegada inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.703/2018, da Medida Provisória nº 832/2018 e das Resoluções da ANTT que regulamentaram o regime de pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas — em especial as Resoluções nºs 5.820/2018, 5.833/2018 e 5.867/2020 —, por suposta violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, da propriedade privada, da defesa do consumidor e da proporcionalidade. Ocorre que exatamente essa matéria se encontra sob apreciação do Supremo Tribunal Federal , nos autos das ADIs nºs 5.956 e 5.964, ainda pendentes de julgamento definitivo de mérito. O Ministro Relator Luiz Fux, em decisão monocrática proferida na ADI nº 5.956/DF, determinou a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional , em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei nº 13.703/2018, da Medida Provisória nº 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito da referida ação de controle concentrado. Nesse contexto, para que se pudesse examinar a probabilidade do direito invocado pela Impetrante — no sentido de afastar a exigibilidade das penalidades administrativamente impostas pela ANTT —, seria imprescindível…
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