Processo 6002449-57.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002449-57.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DE CONCEICAO DO MACACOARI - AMCQCM/Advogado(s) do reclamante: JOSIANE DA SILVA FERREIRA ALTHAUS AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO FEITOSA MENDES/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DE CONCEIÇÃO DO MACACOARI – AMCQCM, representada por Ângela Maria de Souza Picanço, em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá (6029628-60.2026.8.03.0001), que nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Luiz Claudio Feitosa Mendes e Regiane da Silva Barata Mendes, deferiu liminar de manutenção de posse determinando que a Agravante se abstenha de impedir o acesso do autor/agravado ao imóvel que adquiriu, sob pena de multa cominatória de R$1.000,00 limitado a R$30.000,00 e execução forçada. Narra que “O imóvel objeto da lide integra o território da Comunidade Quilombola de Conceição do Macacoari, devidamente titulado pelo INCRA (Título AP 1900000000001 de 02/01/2006)(ANEXO 1). A disputa possessória atinge diretamente a esfera jurídica do INCRA e da União. Conforme a Súmula 150 do STJ, compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico da União”. Aduz que “Tratando-se de litígio coletivo pela posse de terra rural envolvendo comunidade tradicional protegida constitucionalmente, a intervenção do Ministério Público é obrigatória. A ausência de intimação do Parquet antes da concessão da liminar configura nulidade absoluta (art. 279, CPC)”. Enfatiza que “A via em questão é estrada interna do quilombo. O processo de titulação pelo INCRA seguiu todas as etapas legais, incluindo editais para oposição. O antecessor do Agravado quedou-se inerte, aceitando a inexistência de gravames ou servidões. O Agravado busca agora, por via transversa, instituir servidão inexistente”. E, ainda, que “O imóvel do Agravado possui acesso consolidado pelo Ramal do Jacaré (distante 11,15 km da entrada do quilombo) (ANEXO 3,4,6). Em áudio anexado à contestação, o Agravado confessa que utiliza a via do quilombo apenas por conveniência para cargas pesadas (ANEXO 15) A passagem forçada (art. 1.285 do Código Civil) exige encravamento absoluto, o que não ocorre aqui”. Assevera que “O Agravado utiliza veículos pesados e informou que a via seria para manejo de búfalos, fato grave, pois, esses animais vão destruir o solo na região da "Baixa da Miséria", causando o assoreamento do Igarapé Mondrongo. Este ecossistema é a base da segurança alimentar da comunidade. A decisão agravada chancela a degradação de patrimônio ambiental e cultural quilombola. (ANEXO 5,6,7,8,10) É imperioso destacar que o território em questão é mantido sob rigoroso regime de preservação ambiental pelos comunitários, que utilizam cavalos na parte oeste, limite com a propriedade do agravado, em vez de veículos motorizados para evitar danos ao Igarapé Mondrongo. Este curso d’água é o coração da subsistência e da cultura quilombola local. Consequentemente, a iminente invasão ou turbação por parte dos requeridos — cujas condutas ignoram tais peculiaridades — representa um risco de dano ambiental e cultural irreversível, justificando a concessão imediata do mandado proibitório…
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