Processo 6002450-56.2025.4.06.3806
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6002450-56.2025.4.06.3806/MG EXECUTADO : CORTE REAL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : ENRICO CARDOSO DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB SC058341) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, a nulidade das CDA pela ausência de requisitos de presença obrigatória nos títulos executivos. Ainda, a excipiente requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do feito até o julgamento da exceção. Em resposta, a Fazenda Nacional apontou primeiramente a impropriedade da exceção de pré-executividade para arguição de matérias que demandam dilação probatória e defendeu, em suma, a regularidade das CDA em cobrança. Decido . Ao contrário do que sustenta a excipiente de forma genérica , o exame das CDA permite concluir que estão presentes os elementos de figuração obrigatória previstos em lei, sendo inexistentes os vícios apontados. Isso porque nos títulos executivos há expressa indicação dos dispositivos legais empregados para a atualização do valor da dívida e incidência de juros de mora e do encargo legal nos campos " Fundamentação legal da cobrança " na primeira página de cada um dos títulos executivos, além da adequada identificação, em todas as CDA em campos próprios, da origem e natureza da dívida (falta de recolhimento de contribuições ao PIS e COFINS) e do valor do crédito principal acrescido de juros de mora e da multa moratória de vinte por cento, com discriminação dos termos iniciais da incidência de atualização monetária e juros de mora. Além disso, é individualizada para cada competência a multa de mora devida e ao término do título o valor originário das exações. Sequer houve a demonstração pela excipiente, a quem cabe a desconstituição da já referida presunção de certeza e liquidez da CDA de que houve cumulação de juros de mora e correção monetária, abarcados pela incidência única da Selic. Tampouco há vedação legal à apresentação dos juros de mora já calculados, visto não haver, tanto no art. 202 do CTN quanto no art. 2º §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, exigência de apresentação de planilha de evolução da dívida ou documento de teor parecido. Nas CDA, cumprindo a exigência legal, foi adequadamente informado, ainda, o número dos processos administrativos que ensejaram as inscrições em dívida ativa. Além disso, elaborada as CDA por meio eletrônico, com a chancela digitalizada do procurador da exequente, cumpriu-se a determinação do art. 2º, § 7º, da Lei nº 6.830/80, dispensando registro em folha e livro físicos. Ademais, em nenhum momento foi demonstrado de que forma o exercício de defesa restaria prejudicado, já que os créditos foram constituídos, por declarações da própria excipiente , o que é suficiente para afastar qualquer desconhecimento da existência da dívida exequenda. Tampouco há que se falar em vício decorrente de ausência de " individualização dos corresponsáveis nas CDA " pois não é obrigatório que a CDA preveja desde a sua lavratura o direcionamento da cobrança para terceiros, o que só pode ocorrer nas hipóteses previstas na lei e na jurisprudência, tais como, por exemplo, a dissolução irregular da sociedade, a confusão entre seu patrimônio e o de terceiros ou a instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR. Sob tais fundamentos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Deixo de condenar a excipiente em honorários, tendo em vista serem incabíveis em exceções de pré-executividade rejeitadas (AREsp nº…
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