Processo 6002451-17.2025.4.06.3814
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6002451-17.2025.4.06.3814/MG AUTOR : JAIRO HERCULANO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MEIRE CRISTINA ROQUE PERDIGAO (OAB MG104438) ADVOGADO(A) : ANA CLARA DE ALMEIDA BARROS (OAB MG230495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, através da qual a parte autora pretende obter provimento judicial que declare a inexistência de relação jurídica tributária da qual decorra a obrigação de pagar imposto de renda sobre sua aposentadoria. Alega a parte autora, em síntese, que tem o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6°, XIV da Lei 7.713/88 c/c artigo 35, II, b, do Decreto 9.580/2018, pelo fato de ser portador de doença grave. Em sua manifestação de evento 40, CONTES1 , a União arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a parte autora, na verdade, recebe proventos de aposentadoria pagos pelo Estado de Minas Gerais e que, desse modo, o IR retido na fonte sobre tais proventos pertence ao Estado, na forma do art. 157, I, da CF. Decido. Com razão a União (Fazenda Nacional). A documentação juntada aos autos revela que a aposentadoria da parte autora é paga peloEstado de Minas Gerais ( evento 47, CHEQ3 ). É certo que, nos termos do artigo 153 do CF/88, compete à União instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Porém, pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Conforme assinala José Afonso da Silva , em nota ao artigo 157 da CF/88, (...) Trata-se da hipótese em que o poder tributante cabe à União, mas o produto do imposto pertence aos Estados ou ao Distrito Federal. Isso se dá nos casos em que o imposto de renda e proventos de qualquer natureza incide sobre rendimentos pagos de sua retenção na fonte. A “pertinência” do imposto ao Distrito Federal e ao estado que o reteve na fonte significa titularidade do valor retido. 2 . IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE. A Constituição revogada já dispunha sobre a matéria. Mas só pertencia aos Estados e ao Distrito Federal o imposto de renda incidente sobre o rendimento do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando fossem obrigados a reter o tributo. O texto ampliou o universo da incidência em favor daquelas entidades federadas – ou seja: cabe a elas o imposto incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título, seja rendimento proveniente do trabalho, como os vencimentos, subsídios e outras formas de remuneração pagos aos servidores públicos, seja rendimentos pagos a empreiteiros, a prestadores de serviços, e executantes de obras. A expressão “incidente na fonte” tem o mesmo valor da regra da Constituição anterior: “quando fossem obrigados a reter o tributo”. Pois a retenção do imposto na fonte pagadora do rendimento é uma obrigação tributária acessória imposta a todas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado. É precisamente esse imposto retido na fonte que pertence ao Distrito Federal e ao Estado que pagou o rendimento. Outra implicação da norma vigente diz respeito à sua extensão às autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelas entidades beneficiadas. Elas também, como pessoas jurídicas, são obrigadas a reter o imposto incidente sobre rendimento…
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