Processo 6002453-65.2026.4.06.3809
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002453-65.2026.4.06.3809/MG AUTOR : MAYARA ESTER TIBURCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VILMA ANDREZA DA SILVA BATISTA (OAB MG069840) ADVOGADO(A) : NEIDE CABRAL PRADO LEITE (OAB MG069540) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme delegação contida na Portaria SJMG-VGA-01ª Vara nº 1/2026 desta 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG, promovo o seguinte andamento: Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 e da Portaria SJMG-VGA-01ª Vara 1/2026. Fica designada a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; Para tanto, nomeio para a realização do ato o perito médico judicial Dr. Pedro Henrique Diniz Cunha, CRM 66722/MG cuja data, local e horário serão designados pela Secretaria do Juízo e informados por meio de Evento do Sistema EProc, fazendo constar tais informações nas movimentações processuais. No que se refere à perícia médica, em conformidade com a Portaria SJMG-VGA-01ª Vara 02/2026, art. 1º, 1, os honorários do perito médico nomeado para a realização do exame técnico nos autos ficam estabelecidos em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), levando em consideração a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, bem como a confiança conquistada ao longo de sua atuação como auxiliar deste Juízo. Serão submetidos à(ao) perita(o) os quesitos constantes do laudo eletrônico do sistema EPROC. Os quesitos poderão ser consultados pelas partes e pela(o) perita(o) por meio do documento intitulado "Novo Laudo eletrônico de incapacidade versão 2019/1", publicado em 06/02/2019, por meio do link: https://ajg.cjf.jus.br/ajg2/internetaberto/documentospublicados.jsf . Abra-se vista à parte autora dos termos da presente decisão, ficando ela advertida de que: Deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial; Eventual impossibilidade de comparecimento e o motivo justificado para a ausência deverão ser apresentados com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Poderá a parte autora formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de cinco dias. Ressalto que os quesitos similares aos constantes das portarias referidas acima e aqueles impertinentes ao caso ou que não digam respeito a questões eminentemente médicas não serão enviados para apreciação da(o) perita(o). Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se foi ou é paciente do perito nomeado. Após a juntada do laudo: a) em caso de perícia desfavorável à parte autora, esta terá vista dos autos para se manifestar em 05 (cinco) dias, e em seguida o processo deverá ser concluso para sentença, dispensada a citação do INSS com fundamento no art. 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91; b) em caso de laudo favorável , 1) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias e eventual proposta de…
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