Processo 6002453-94.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002453-94.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J W SERVICOS E SOLUCOES LTDA/Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON RAMON TOURINHO DA COSTA IMPETRADO: MICHELE CRISTIANE DE LEMOS COUTINHO, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TARTARUGALZINHO/ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por J W Serviços e Soluções Ltda em face de ato atribuído à Pregoeira Municipal Michele Cristiane de Lemos Coutinho e à Secretaria Municipal de Saúde de Tartarugalzinho/AP, objetivando a declaração de nulidade do cancelamento do Pregão Eletrônico nº 001/2025 – SEMSA/PMT. Em suas razões narra ter participado do certame licitatório realizado em 31/10/2025 e apresentado a proposta de menor preço, sagrando-se vencedora da disputa eletrônica. Sustenta que, após a realização regular da sessão pública, a pregoeira teria cancelado o procedimento sem ato administrativo formal, sem motivação idônea e sem publicação oficial. Aduz que a autoridade apontada como coatora somente acessou o sistema três dias após o encerramento da sessão pública para comunicar genericamente o cancelamento do certame, alegando suposta impossibilidade de acesso ao sistema durante a disputa, sem, contudo, apresentar parecer jurídico, relatório técnico oficial ou qualquer documento apto a justificar a medida adotada. Sustenta, ainda, que, em reunião administrativa posterior, a própria pregoeira teria reconhecido verbalmente que não promoveu a suspensão formal do certame nem submeteu previamente a questão à Procuradoria Municipal, afirmando ter agido apenas com base em autorização verbal da Secretária Municipal de Saúde. Afirma, também, que protocolizou diversos ofícios administrativos requerendo esclarecimentos, cópia integral dos autos e regularização do procedimento licitatório, sem receber resposta formal das autoridades administrativas. Acrescenta que, em abril de 2026, houve alteração unilateral do status do certame de “cancelado” para “disputa encerrada”, ocasião em que foi solicitado exclusivamente à impetrante o envio de nova proposta e documentos de habilitação, sem reabertura formal da sessão pública, sem convocação dos demais licitantes e sem publicação oficial dos atos praticados, o que, segundo sustenta, violaria os princípios da publicidade, isonomia e competitividade. Ao final, a impetrante sustenta a existência de fortes indícios de favorecimento ilícito à empresa classificada em segundo lugar no certame, alegando que esta estaria prestando serviços ao Município sem contrato formal publicado, fato que teria sido objeto de comunicação à Polícia Federal. Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer contratação decorrente do pregão eletrônico e a apresentação integral dos autos administrativos do procedimento licitatório, postulando, no mérito, a declaração de nulidade do ato de cancelamento, a retomada regular do certame a partir da fase em que se encontrava, bem como a apuração de eventual responsabilidade funcional das autoridades envolvidas. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente mostra-se necessário esclarecer que o presente mandamus possui alguns equívocos que, acima de tudo, impedem seu regular processamento nesta Corte de Justiça. Primeiro a impetrante fez a distribuição equivocada dentro da Secretaria da Secção Única, em desconformidade…
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