Processo 6002454-95.2025.8.03.0006

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002454-95.2025.8.03.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6002454-95.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELA CAROLINA FERREIRA NASCIMENTO REU: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA I . Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MICHELA CAROLINA FERREIRA NASCIMENTO em face de WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/1995. A autora narra ser titular de cartão de crédito junto à instituição financeira ré, com limite de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais), que teria sido reduzido unilateralmente para R$ 202,00 (duzentos e dois reais), sem aviso prévio de trinta dias, em suposta violação ao art. 10, §1º, inciso I, da Resolução BCB nº 96/2021. Afirma ter tomado conhecimento da redução no momento em que realizava compras presencialmente, o que lhe teria causado constrangimento. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e o restabelecimento do limite de crédito anterior. A ré apresentou contestação tempestiva, sustentando a legalidade de sua conduta, com fundamento no art. 10, §2º, da Resolução BCB nº 96/2021, que autoriza a redução do limite de crédito sem observância do aviso prévio nos casos de deterioração do perfil de risco do titular, hipótese que alega configurada em razão de negativações em nome da autora e queda de score de crédito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. É o relatório. A relação jurídica é consumerista, com plena incidência do Código de Defesa do Consumidor e das normas regulatórias do Banco Central do Brasil. A Resolução BCB nº 96/2021 prevê, em seu art. 10, §2º, hipótese expressa de dispensa do aviso prévio de trinta dias quando verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular. Tal situação encontra respaldo nos próprios documentos juntados pela autora: a fatura de janeiro de 2025 revela saques de R$ 883,32, cobrança de juros moratórios e IOF sobre saldo devedor de fatura anterior, elementos objetivamente compatíveis com a deterioração do perfil de risco alegada pela ré. A prova produzida pela própria autora fragiliza a narrativa de consumidora inteiramente adimplente, afastando a configuração de ato ilícito. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, assentou que, havendo informação prestada ao consumidor acerca da redução do limite de crédito, não há ato ilícito nem defeito na prestação do serviço (STJ, AgInt no AREsp nº 1.966.205/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 14/03/2022). Ainda que se admitisse irregularidade formal na conduta da ré, a pretensão indenizatória não prosperaria, pois a autora não demonstrou a ocorrência de dano moral. A narrativa de constrangimento presencial não veio acompanhada de qualquer prova testemunhal ou documental que a corrobore. A inversão do ônus probatório alcança os fatos técnicos sob controle exclusivo da ré, mas não os fatos pessoais da própria autora, que permanecem sob seu ônus nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. O E. TJAP já firmou que o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais quando ausente prova de situação extraordinária capaz de causar abalo a direito da personalidade (TJ-AP, APL nº 00018463020198030001, Rel. Des.…

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