Processo 6002458-20.2025.8.03.0011
TJAP • Embargos À Execução
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6002458-20.2025.8.03.0011 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: J R NOGUEIRA SOARES LTDA, JOSE RIBAMAR NOGUEIRA SOARES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por J. R. NOGUEIRA SOARES LTDA. e JOSÉ RIBAMAR NOGUEIRA SOARES em face do BANCO DO BRASIL S.A., relativamente à execução de título extrajudicial nº 6000692-29.2025.8.03.0011, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 399.002.953. Os embargantes sustentam, em síntese, a iliquidez e a incerteza do título executivo, sob o argumento de que o credor não teria apresentado memória discriminada da evolução da dívida, com indicação clara dos índices, encargos e critérios empregados na apuração do saldo. Alegam, ainda, incidência de juros remuneratórios abusivos e capitalização indevida, cobrança de encargos não pactuados de forma expressa, ausência de previsão contratual clara quanto ao sistema de amortização, falha na prestação de serviços por deficiência de informação, ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial e inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a descaracterização da mora e a exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito. A tutela provisória requerida foi indeferida, ID 25339254. O embargado apresentou impugnação, arguindo, inicialmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do título e dos encargos contratados, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de operação de fomento à atividade empresarial, e o não conhecimento da alegação de excesso de execução, em razão da ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado. Os embargantes apresentaram réplica, reiterando os argumentos da inicial e sustentando, quanto ao ponto anterior, que o vício apontado não configuraria excesso de execução, mas iliquidez estrutural do próprio título. É o relatório. DECIDO. A controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Julgo, portanto, antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, examino a impugnação à gratuidade da justiça. Quanto ao embargante JOSÉ RIBAMAR NOGUEIRA SOARES, pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O embargado não apresentou elemento concreto capaz de afastar essa presunção, limitando-se a impugnação genérica. MANTENHO, portanto, o benefício em relação a ele. Situação diversa se verifica quanto à sociedade empresária J. R. NOGUEIRA SOARES LTDA. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça apenas quando comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.424 (REsp 2.234.386 e REsp 2.225.061, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), fixou a tese de que a demonstração da…
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