Processo 6002458-96.2026.4.06.3806

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002458-96.2026.4.06.3806
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002458-96.2026.4.06.3806/MG AUTOR : SAFRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA VENANCIO RIBEIRO (OAB MG136504) ADVOGADO(A) : DOUGLAS SILVA BORGES (OAB MG132635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SAFRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO na qual requer, liminarmente, seja determinada a desinterdição total do estabelecimento comercial e restabelecimento integral de suas atividades comerciais. Narra que, no dia 10/03/2026, após fiscalização realizada por fiscais do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, acompanhados por agentes da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e por servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, o imóvel situado na Rua Lindolfo Queiroz de Melo, nº 142, Bairro Ipanema, no Município de Patos de Minas/MG e utilizado para o armazenamento e comercialização de seus insumos agrícolas foi interditado. Alega que há diversas irregularidades nos autos de infração, dentre elas a identificação da empresa autuada. Afirma que os atos administrativos foram lavrados em nome da empresa AGROPECUÁRIA NELORE SAFRA BRASIL LTDA, quando na verdade, é a autora quem utiliza o imóvel na condição de locatária. Além disso, argumenta que já regularizou seu licenciamento para a comercialização de fertilizantes em conformidade com a lei, não havendo motivos para a manutenção do fechamento do estabelecimento. A inicial veio acompanhada de documentos. Determinada a emenda à inicial ( evento 4, DESPADEC1 ), a parte autora apresentou os documentos de  evento 8, PET1 . É o relatório. Decido . Os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva do bem jurídico, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia. Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que a tutela definitiva poderá tornar-se inútil pelo decurso do tempo, de modo a inviabilizar a proteção jurídica almejada na demanda.   No caso , a controvérsia se limita à análise da legalidade e validade do ato administrativo consistente na interdição do estabelecimento comercial explorado economicamente pela requerente. A imposição de medidas cautelares administrativas, como a apreensão de produtos e a suspensão temporária de atividades, encontra amparo legal expresso no poder de polícia conferido aos órgãos de fiscalização federal agropecuária. O artigo 26 da Lei 14.515/2022 fundamenta diretamente o poder de polícia do MAPA para aplicar medidas cautelares como apreensão e suspensão de atividades: Art. 26. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente: I - apreensão de produtos; II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e III - destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a…

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