Processo 6002459-93.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002459-93.2026.4.06.3802/MG AUTOR : HELIA APARECIDA ESTOPA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELLA GARCIA CAMPOS (OAB MG196548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Helia Aparecida Estopa Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter a concessão do benefício por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de conversão em benefício por incapacidade permanente, fundamentando a autora sua pretensão na alegação de que é portadora de quadro clínico incapacitante, caracterizado por gonartrose (CID M17) e lombalgia crônica (CID M54), enfermidades que lhe causam dores contínuas e severas, comprometendo de forma significativa sua capacidade para o trabalho e para o desempenho de suas atividades habituais. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No caso em análise, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, para que o INSS seja compelido a implantar imediatamente o benefício por incapacidade temporária. Contudo, embora tenha apresentado documentos médicos indicando suas patologias e tratamento, tais elementos não são suficientes, neste momento, para evidenciar a probabilidade do direito, sendo necessária a formação mais robusta do conjunto probatório, razão pela qual, a concessão da medida sem a oitiva da parte ré pode comprometer o contraditório e a ampla defesa, além de gerar risco de irreversibilidade. Desse modo, em atenção aos princípios do devido processo legal e do contraditório, e considerando a necessidade de uma análise aprofundada das argumentações e provas a serem produzidas pelas partes, decido postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença , após a devida formação do contraditório e a conclusão da instrução processual. DA JUSTIÇA GRATUITA Em que pese este Juízo tenha adotado o critério objetivo de apresentação da Declaração Anual de Imposto de Renda ou declaração de próprio punho da parte, no sentido de se tratar de contribuinte isento, como requisito para a concessão da gratuidade judiciária, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, firmou a tese de adoção deste critério apenas em caráter suplementar. Nestes termos, à vista da declaração apresentada pela parte autora, venho me curvar ao entendimento daquela Corte Superior e, considerando o teor do art. 98, §§ 2º, 4º e 5º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária pleiteada. Anote-se . DA EMENDA À INICIAL Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que a parte autora, embora tenha anexado a comunicação de decisão de indeferimento do benefício, não apresentou cópia integral do respectivo processo administrativo. A juntada do processo administrativo é um requisito essencial para o regular processamento da demanda, pois é por meio dele que se torna possível verificar todos os elementos que levaram a autarquia previdenciária a indeferir o pleito. A análise completa do procedimento administrativo, incluindo os requerimentos, os documentos médicos apresentados na esfera administrativa, os laudos da perícia médica federal e as justificativas técnicas para a conclusão de ausência de incapacidade, é indispensável para que este juízo possa realizar uma cognição completa e exauriente da controvérsia. Além da ausência de comprovação do processo administrativo, a documentação médica juntada aos autos, embora constitua início de prova, revela-se…
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