Processo 6002461-71.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002461-71.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002461-71.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR/Advogado(s) do reclamante: FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Antônio Carlos Modesto da Silva Júnior apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Juízo de Garantias da Comarca de Macapá/AP, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a custódia – Processo nº 6027768-24.2026.8.03.0001– em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais. Narra que a prisão do paciente ocorreu no âmbito da denominada “Operação Abadom”, deflagrada em razão de investigação conduzida pela DRACO, voltada à apuração dos delitos de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico, integração em organização criminosa e lavagem de capitais. Afirma que a prisão preventiva foi fundamentada em supostas movimentações financeiras pretéritas entre o paciente e outros investigados, circunstância que teria levado a autoridade policial a apontá-lo como integrante do núcleo operacional e logístico da organização criminosa investigada. Argumenta, contudo, que inexistem elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar, afirmando que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e não responde a outros processos criminais, circunstâncias que demonstrariam ausência de periculosidade concreta. Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que os patronos dos demais investigados não tiveram acesso à decisão que teria revogado a prisão preventiva do corréu Felipe Barbosa dos Santos, o que inviabilizaria eventual pedido de extensão de benefício. Sustenta também excesso de prazo para encerramento das investigações e oferecimento da denúncia, destacando que o paciente se encontra preso desde março de 2026 sem formalização da acusação pelo Ministério Público, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Sustenta que a decisão impugnada se encontra amparada em fundamentação genérica e abstrata, sem individualização concreta da conduta atribuída ao paciente, em violação ao art. 315, §2º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, afirmando que os fatos investigados remontam aos anos de 2023 e 2024, sem demonstração de fatos novos que evidenciem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. Defende, também, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Por fim, a impetração aponta violação aos princípios da proporcionalidade, isonomia e individualização da responsabilidade penal, alegando que outros investigados da mesma operação obtiveram substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, apesar de supostamente ocuparem posições mais relevantes na organização criminosa. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de responder ao…

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