Processo 6002462-19.2025.4.06.3823

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002462-19.2025.4.06.3823
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002462-19.2025.4.06.3823/MG AUTOR : VALDECIR JOSE MACHADO ADVOGADO(A) : JULIANA DE FATIMA MIRANDA TEIXEIRA (OAB MG139057) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI (OAB MG140954) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA MIRANDA (OAB MG232542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por  VALDECIR JOSE MACHADO , em face da sentença de  evento 14, DOC1 , publicada em 27/08/2025, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Afirma a embargante, em síntese, que a sentença proferida contém omissão ( evento 25, DOC1 ). No evento 39, DOC1 , este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do feito, com fundamento na afetação do Tema 1.329 pelo STF. Irresignada, a parte autora peticionou nos eventos 44 e 47, requerendo a análise dos embargos de declaração, sob o argumento de que as guias já foram pagas, requerendo que a suspensão do processo ocorra apenas após a concessão da aposentadoria. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso). Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo. O vício em quaisquer desses elementos leva ao não conhecimento do recurso. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração apresentados são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais para interposição, portanto, deles conheço. Passo, então, à análise do mérito. Esclareço que os Embargos de Declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC). Por oportuno, destaco clara lição de DIDIER JR.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de  fundamentação vinculada . Quanto à regularidade formal esclarece o referido jurisconsulto: É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou o erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza que sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à  regra da dialeticidade . Especificamente sobre a contradição, leciona o eminente processualista: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Quanto à caracterização da omissão, dispõe o parágrafo único do art. 1.022 do Diploma Processual: Parágrafo…

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