Processo 6002462-21.2026.4.06.3811

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002462-21.2026.4.06.3811
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002462-21.2026.4.06.3811/MG AUTOR : SOFIA DANIELLE ANTUNES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CARLA BARBOZA FORNAZIER (OAB ES008026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende o fornecimento Isodiolex - Canabidiol 50mg/ml, em razão de ser portadora de Epilepsia Secundária a Paralisia Cerebral (G40) e Malformação do Sistema Nervoso Central (SNC). Inicialmente proposto em face apenas do ESTADO DE MINAS GERAIS, o feito tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itaúna/MG, que declinou da competência para a Justiça Federal ante a necessidade da inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda haja vista que o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA ( evento 1, DOC2 , fls 480/483). Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321) , de forma a suprir o(s) seguinte(s): - juntar  comprovante de endereço  idôneo e contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses) em seu próprio nome ou, no caso de comprovante em nome de terceiros, esclarecer a relação de parentesco ou o vínculo civil entre a parte autora e a pessoa que consta como titular da conta/boleto/comprovante. Servem como comprovante de residência, por exemplo: (1) faturas de contas de água, energia ou telefone; (2) cadastro no CadÚnico; (3) cadastro no Programa Saúde da Família (PSF); (4) guia de IPTU; (5) contrato de locação; (6) contas de condomínio; ou (7) declaração de terceira pessoa no sentido de que o autor reside em sua propriedade, firmada sob as penas da lei (não necessita de reconhecimento de firma em cartório), acompanhada de cópia de seu documento de identificação; - apresentar lista dos integrantes do grupo familiar, especificando nome, CPF, idade, atividade exercida e renda auferida por cada um, a fim de comprovar a  hipossuficiência , comprovando por meio de contracheque, holerite, extrato/histórico de créditos do INSS, cópia da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda; - apresentar comprovação se o medicamento pretendido está registrado na ANVISA . Deverá exibir o resultado da consulta do endereço eletrônico: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/ - apresentar comprovação se o medicamento pretendido, e para a moléstia específica da parte autora (a fim de que não seja classificado como "off label" ou "experimental"), foi ou não analisado no âmbito da CONITEC . Deverá exibir o resultado da consulta do endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/recomendacoes-conitec  - apresentar argumentação e comprovação das determinações dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, especialmente sobre as situações que poderiam permitir a análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS, especialmente sobre os dois itens abaixo: 1)  item "IV" do Tema 1.234/STF - Súmula Vinculante n. 60 (“Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS”). Teor disponível no endereço eletrônico: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6335939&numeroProcesso=1366243&classeProcesso=RE&numeroTema=1234  2) item 2, "b", do Tema 6/STF - Súmula Vinculante n. 61 (“ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou…

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