Processo 6002464-26.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002464-26.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002464-26.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO LUIZ CHAVES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA AGRAVADO: VALDIRA GONCALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por ROBERTO LUIZ CHAVES DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 6023611-42.2025.8.03.0001, ajuizada por VALDIRA GONÇALVES DA SILVA. A decisão agravada manteve a atribuição ao requerido, ora agravante, da responsabilidade integral pelo adiantamento dos honorários relativos à prova pericial, indeferindo o pedido de rateio da despesa, homologando a proposta apresentada pelo expert no importe de R$ 4.120,00 (quatro mil cento e vinte reais) e determinando o depósito judicial do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a determinação de adiantamento dos honorários periciais violaria o regime jurídico da gratuidade da justiça, especialmente os arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; argumenta que a perícia seria indispensável à elucidação da controvérsia envolvendo os limites dos imóveis confrontantes e eventual invasão de área; e afirma que a exigência do depósito, sob pena de preclusão, caracterizaria cerceamento de defesa e restrição ao acesso à justiça. Requer, liminarmente, a suspensão da exigência de depósito dos honorários periciais até o julgamento definitivo do recurso. Vieram os autos conclusos em substituição regimental. É o necessário relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator suspender a eficácia da decisão recorrida ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstradas, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não identifico a presença da probabilidade de provimento do recurso. A argumentação desenvolvida pelo agravante está fundada, primordialmente, na premissa de que seria beneficiário da gratuidade da justiça e, consequentemente, estaria dispensado do adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Ocorre que, em análise dos autos, verifica-se que o agravante não é beneficiário da gratuidade da justiça. Essa circunstância enfraquece, em exame preliminar, o núcleo central da insurgência recursal, porquanto a disciplina excepcional prevista no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil pressupõe que o responsável pelo pagamento da perícia esteja efetivamente amparado pela gratuidade da justiça. A regra estabelecida pelo caput do dispositivo é objetiva: a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, somente havendo rateio quando a prova técnica tiver sido determinada de ofício pelo magistrado ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, a decisão recorrida consignou expressamente que a prova pericial foi especificamente requerida pelo ora agravante, tanto em sua contestação, quanto na…

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