Processo 6002465-10.2025.4.06.3811
TRF6 • Usucapião
Partes do processo (1)
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Usucapião (Vara Cível) Nº 6002465-10.2025.4.06.3811/MG AUTOR : VERCILIO JOSE NETO ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES LOPES CANÇADO (OAB MG223337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por VERCÍLIO JOSÉ NETO, inicialmente proposta perante a Justiça Estadual sob o n. 5004843-90.2023.8.13.0514, por meio da qual objetiva o reconhecimento do domínio sobre lote situado na Rua Raimundo Alves da Silva, no Bairro Novo Lavrado, Município de Pitangui/MG. A parte autora alega exercer a posse do imóvel há aproximadamente 22 (vinte e dois) anos. Sustenta que o lote situado na Rua Raimundo Alves da Silva, esquina com a Rua Olegário Dias Maciel, Bairro Novo Lavrado, em Pitangui/MG, possui área de 304,83 m² e foi adquirido mediante cessão realizada pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG. Afirma que a referida cessão não foi formalizada por escritura pública nem por instrumento particular apto ao registro imobiliário, razão pela qual busca o reconhecimento da aquisição da propriedade pela via da usucapião, sustentando exercer sobre o bem posse com ânimo de dono. Relata, ainda, ter realizado diversas benfeitorias no imóvel, dentre elas serviços de limpeza, instalação de cercas e realização de plantações. Informa que diligenciou junto aos cartórios competentes para obtenção de informações acerca da titularidade do bem, tendo constatado a inexistência de registro imobiliário, conforme Certidão Negativa acostada aos autos evento 1, INIC1 - p. 21. Aduz que exerce a posse do imóvel de forma contínua, mansa, pacífica, exclusiva e sem oposição há mais de 22 (vinte e dois) anos, razão pela qual entende preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião. Regularmente citados, os confrontantes não apresentaram contestação ( evento 1, INIC1 - p. 68 e 76 ), tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação. As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas e manifestaram desinteresse na lide, conforme petições do Município de Pitangui ( evento 1, INIC1 - p. 50), do Estado de Minas Gerais ( evento 1, INIC1 - p. 71) e da União ( evento 1, INIC1 - p. 101). O Ministério Público Estadual, por sua vez, deixou de intervir no feito ( evento 1, INIC1 - p. 102/104). A União requereu a intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, ao fundamento de possível interesse jurídico da autarquia federal na demanda. Após a manifestação de interesse do DNIT, a Justiça Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, sendo os autos remetidos a este Juízo ( evento 1, INIC1 - p.178/181). Em contestação ( evento 1, INIC1 - pg. 115/118), o DNIT sustentou que a área objeto da demanda constitui bem público federal, por estar inserida na faixa de domínio da Rodovia BR-352. Alegou que, de acordo com o projeto geométrico da rodovia, a faixa de domínio no local possui largura total de 60 (sessenta) metros, correspondendo a 30 (trinta) metros para cada lado a partir do eixo da via, conforme documentação acostada aos autos ( evento 1, INIC1 - p. 116 e 140/175). Intimados para especificação de provas, a parte autora permaneceu inerte. O DNIT, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, com a finalidade de demonstrar a sobreposição da área usucapienda à faixa de domínio da Rodovia BR-352 ( evento 8, PET1 ). O Ministério Público Federal, em parecer, absteve-se de analisar o mérito da controvérsia, manifestando-se apenas pelo…
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