Processo 6002465-11.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002465-11.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002465-11.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA Advogado(s) do reclamante: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA AGRAVADO: MICHELE GLEICE CARDOSO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA contra decisão proferida nos autos do processo nº 6003561-58.2026.8.03.0001, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento parcelado das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que promove cumprimento de sentença visando à cobrança de honorários sucumbenciais arbitrados em seu favor, defendendo possuir legitimidade autônoma para a execução da verba honorária, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Aduz, ainda, que a decisão agravada afronta o disposto no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, segundo o qual o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais nas execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Afirma, ademais, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento do mérito recursal. É o relatório. DECIDO quanto ao pedido liminar. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Sob o aspecto da probabilidade de provimento do recurso, observa-se que o agravante promove cumprimento de sentença voltado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor, hipótese que, em tese, atrai a incidência do art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, cujo teor dispõe: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Assim, ao menos nesta análise perfunctória própria das tutelas de urgência, verifica-se plausibilidade jurídica na tese recursal de inexigibilidade do recolhimento antecipado das custas processuais. Além disso, a controvérsia relativa à concessão da gratuidade da justiça demanda exame mais aprofundado dos elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, circunstância incompatível com este momento processual. No tocante ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção imediata da decisão agravada poderá ensejar o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença, inviabilizando o prosseguimento da demanda executiva e frustrando, ao menos temporariamente, a satisfação do crédito alimentar perseguido…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados