Processo 6002465-39.2025.8.03.0002

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6002465-39.2025.8.03.0002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Whatssap – (96) 99126-3772 / e-mail: jvd.stn@tjap.jus.br Balcão Virtual ( Zoom) - https://us02web.zoom.us/j/3716776355 TERMO DE AUDIENCIA - INST E JULGAM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6002465-39.2025.8.03.0002 (PJe) PESSOAS PRESENTES. DAVI SCHWAB KOHLS, Juiz de Direito HÉLIO PAULO SANTOS FURTADO, Promotor de Justiça RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA, ADVOGADO ANDRÉ DE MORAES XAVIER, técnico judiciário, secretário de audiência SIEDE NUNES GONÇALVES, vítima SIDNEI ANDREA GAMA, POLICIAL MILITAR, testemunha de acusação LEVI SILVA BARRETO, réu PESSOAS AUSENTES. DANILO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, POLICIAL MILITAR, testemunha de acusação – requisitado (ID 27871809 e 27874890) ATOS PROCESSUAIS. Oitiva da vítima e da testemunha SIDNEI ANDREA GAMA. O Ministério Público desistiu da oitiva de DANILO HENRIQUE. Interrogatório do réu. Sem requerimentos na fase do art. 402, do CPP. Alegações finais orais. SENTENÇA. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de LEVI SILVA BARRETO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, c/c arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. Segundo a denúncia, no dia 01 de março de 2025, por volta das 01h, na Rua dos Imigrantes, nº 4.387, Fonte Nova, Santana/AP, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima SIEDE NUNES GONÇALVES, sua ex-companheira com quem manteve relacionamento de aproximadamente seis anos, proferindo as expressões "vou te dar umas porradas" e, já dentro da viatura policial, "quando eu sair da cadeia, vou te fazer pagar pelo que fez". A denúncia foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 1590/2025-CIOSP/STN (ID 17546861). A denúncia foi recebida (ID 17938530). O réu foi citado em 11 de maio de 2025 (ID 18396251). Resposta à acusação (ID 19260988). Não houve absolvição sumária, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID 20481121). Na audiência de instrução e julgamento de 14 de maio de 2026, foram ouvidas a vítima SIEDE NUNES GONÇALVES e a testemunha SIDNEI ANDREA GAMA, Sargento da Polícia Militar, tendo o réu LEVI SILVA BARRETO sido interrogado, assistido pela Defensoria Pública. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação, sustentando que materialidade e autoria restaram comprovadas pela palavra da vítima, harmônica com o depoimento policial, e requereu a fixação de indenização por danos morais, pedindo que fossem consideradas como circunstâncias negativas a embriaguez do réu e o fato de o crime ter sido praticado na presença dos filhos. A defesa pugnou pela absolvição, alegando insuficiência probatória, alegando que as provas seriam conflitantes, que o policial não ouviu as ameaças, que a embriaguez descaracterizaria o dolo e que deve prevalecer o in dubio pro reo; insurgiu-se, ainda, contra o pedido indenizatório e requereu a gratuidade de justiça ao réu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Perspectiva de gênero O presente julgamento é realizado sob perspectiva de gênero, em atendimento à Resolução CNJ n. 492/2023, reconhecendo-se as assimetrias estruturais de poder que historicamente marcam as relações de violência doméstica e familiar contra a mulher. Materialidade O crime de ameaça não deixa vestígios materiais, extraindo-se sua prova da prova oral…

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