Processo 6002466-90.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6002466-90.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO, VIVIANE MARIS LOZASSO RIBEIRO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Proferida sentença (ID 29677022). Partes credoras requereram a certificação do trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença (ID 30133377). Pois bem. Adotar as seguintes providêcias: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a parte devedora para pagar o valor devido (R$ 10.379,62) voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. 3. Não havendo o pagamento, intimar a parte credora para atualizar o valor devido; 4. Após, expedir mandado de penhora, avaliação e intimação em face da parte devedora, sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação daquele valor; 5. Adiante, promova-se o bloqueio do valor objeto da execução até o seu limite, de forma sucessiva, utilizando-se da denominada “teimosinha”, via SISBAJUD, em nome da parte devedora, atentando-se para não efetivar a operação em caso de conta salário; 5.1. Localizado crédito em conta, converto-o em penhora. Neste caso, intimar a parte devedora, por mandado judicial, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 dias, devendo para tanto garantir integralmente o Juízo. 5.2. Apresentada a peça de defesa, intimar a parte credora, por notificação eletrônica, para que, em 15 dias, manifeste-se nos autos; 5.3. Nada manifestando a parte devedora, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e, após, expedir alvará de levantamento em nome da parte credora. Caso o advogado constituído possua poderes especiais para levantamento de valores, inclua-o no referido expediente. 6. Proceder, ainda, a pesquisa RENAJUD em face da parte devedora. 7. Caso todas as pesquisas acima resultem negativas, inclua-se o nome da parte devedora no cadastro de restrição ao crédito, via SERASAJUD; Realizadas todas as providências, intimar a credora, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, requeira providência útil ao prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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