Processo 6002468-59.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6002468-59.2024.4.06.9999/MG APELADO : JAIRO MENDONCA UCHOA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA DIAS COELHO PESSOA (OAB MG024584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que extinguiu a presente execução fiscal ajuizada em face de JAIRO MENDONCA UCHOA , com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante do baixo valor da execução (R$ 7.402,05 à época do ajuizamento) e da ausência dos requisitos para o prosseguimento da cobrança judicial. Na sentença, o Juízo de origem consignou que a execução fiscal possuía valor inferior a R$ 10.000,00 e que não teriam sido observadas, pela exequente, as providências administrativas prévias exigidas pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente tentativa de solução administrativa e protesto do título, concluindo pela ausência de interesse processual. Em suas razões recursais, o IBAMA suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que o magistrado extinguiu o feito sem prévia intimação da exequente, em violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório, impedindo manifestação quanto ao prosseguimento da execução e eventual indicação de medidas úteis à satisfação do crédito. No mérito, sustenta que a execução fiscal está adequada às diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, defendendo que as exigências de tentativa de solução administrativa e protesto da CDA aplicam-se apenas às execuções ajuizadas após 23/02/2024, não alcançando o presente feito, distribuído anteriormente. Aduz, ainda, que não estavam presentes os pressupostos para a extinção do feito, uma vez que houve movimentação útil nos autos, com citação do executado, bloqueios de ativos financeiros, constrição de veículo via Renajud e depósito parcial para liquidação do débito, persistindo saldo remanescente e pedido de penhora do bem identificado, circunstâncias que afastariam a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Petição do executado requerendo o cadastro do advogado, Welton Henrique de Souza Carvalho, inscrito na OAB/MG 115.140, constante na procuração de fl. 46 do evento 1, evento 4, PET_INTERCORRENTE1 . É o relatório. Decido Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e da Resolução CNJ nº 547/2024. Assiste razão à apelante. Inicialmente, verifica-se que o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal de ofício, sob o fundamento de ausência de interesse processual, sem oportunizar prévia manifestação da exequente acerca da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, tampouco…
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