Processo 6002468-63.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002468-63.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6002468-63.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO - AP3862-A IMPETRADO: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ 105ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 17/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em benefício de Manoel Raimundo Wanderley Corrêa. Apontou como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá. Sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena fixada no processo nº 0030676-79.2014.8.03.0001. Aduziu que a incidência da majorante pelo uso de arma branca resultou em aumento de 1/3 de forma automática e sem motivação concreta. Afirmou que a Lei nº 13.654/2018 representou nova lei benéfica (novatio legis in mellius) ao revogar a causa de aumento pelo emprego de arma branca, devendo a norma retroagir em favor do paciente. Argumentou que a neutralização da atenuante da confissão espontânea na segunda fase do cálculo penal feriu o princípio da individualização da pena. Salientou a omissão do magistrado a respeito da condição de pessoa com deficiência auditiva e de fala do paciente. Pediu, por fim, a concessão de liminar para suspender os efeitos da majorante e redimensionar a sanção imposta. Indeferiu-se o pedido liminar. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Inicialmente, destaco que, conforme o Superior Tribunal de Justiça, a via do habeas corpus não se presta à revisão dos critérios de fixação da sanção penal, salvo quando verificada flagrante ilegalidade na fundamentação do julgado. Cito, nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/3 EM RAZÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo, questionando a dosimetria da pena, em especial a exasperação da pena-base e a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, pleiteando a revisão da sentença e a redução da pena imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena; e (ii) se houve ilegalidade flagrante na dosimetria que justifique a concessão de ofício da ordem, notadamente quanto ao reconhecimento e compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de preservar a finalidade constitucional do writ. Todavia, admite-se a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, a pena-base foi exasperada em…

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