Processo 6002474-24.2025.4.06.3826

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6002474-24.2025.4.06.3826
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6002474-24.2025.4.06.3826/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : NOVO ACO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. INCLUSÃO EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou o mandado de segurança, em que se visava o reconhecimento do direito de exclusão do valor do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo e também a declaração do direito à compensação/restituição dos valores apontados como indevidos a este título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível excluir as contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo; e (ii) estabelecer se, reconhecida tal exclusão, caberia compensação ou restituição de valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada pela constitucionalidade da formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, pela técnica do “cálculo por dentro” (AgR no RE nº 524.031, Rel. Min. Ayres Britto). Embora o STF ainda não tenha apreciado especificamente a incidência do PIS e da COFINS sobre si mesmos (RE nº 1.233.096/RS – Tema 1.067), aplica-se, por analogia, o entendimento de validade da metodologia. No julgamento do RE nº 582.461/SP, o STF declarou constitucional a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, sob o fundamento de que, salvo a exceção expressa do art. 155, §2º, XI, da CF/1988, inexiste norma constitucional que vede a presença, na base de cálculo de um tributo, de parcela correspondente ao próprio ou a outro tributo. O precedente firmado no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aplicável à espécie, pois trata de tributos distintos e de fundamentos jurídicos diversos. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.144.469/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.12.2016), consolidou o entendimento de que o PIS e a COFINS incidem sobre suas próprias bases de cálculo, ressalvada previsão legal em sentido contrário. No mesmo sentido, REsp 1.825.675/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/10/2019. O entendimento desta Corte (TRF6) também reconhece a constitucionalidade e legalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases, conforme precedentes: TRF6, AC 1023515-93.2021.4.01.3800; TRF6, ApRemNec 1000267-76.2018.4.01.3809; TRF6, AC 1015073-12.2019.4.01.3800; TRF6, ApRemNec 6003614-08.2024.4.06.3801; TRF6, ApRemNec 1031350-69.2020.4.01.3800. A inclusão do valor das contribuições em suas próprias bases de cálculo não viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º) e da legalidade tributária, nem desfigura o conceito de receita ou faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da CF/1988. Ausente precedente vinculante em sentido contrário e inexistindo vedação legal expressa, mantém-se a presunção de constitucionalidade da legislação que prevê a incidência do PIS e da COFINS sobre si mesmos. Diante disso, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade da sistemática e afastou o direito à compensação ou restituição pleiteada. IV. DISPOSITIVO E…

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