Processo 6002477-25.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002477-25.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6002477-25.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: SADRAQUE NASCIMENTO DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: SADRAQUE NASCIMENTO DA COSTA - AP3935-A IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ 107ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 24/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpos com pedido liminar impetrado pelo Dr. SADRAQUE NASCIMENTO DA COSTA em favor do paciente Edivan de Souza Teixeira por ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Macapá, nos autos 6096517-30.2025.8.03.0001. Aduz que foi condenado pelo delito art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Ainda assim foi mantida a prisão preventiva do paciente. Ao final, requer: “O recebimento da presente ordem; A concessão da medida liminar pleiteada; A intimação da autoridade coatora para prestar informações; A concessão definitiva da ordem para garantir ao Paciente o direito de recorrer em liberdade ou em regime compatível com a sentença (semiaberto)” Deferi parcialmente o pedido liminar, no ID 7245291, para que fossem observadas as compatibilidade com o regime semiaberto. A douta Procuradoria de Justiça em parecer de ID 7274639 opinou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem, “a fim de assegurar que o Paciente EDIVAN DE SOUZA TEIXEIRA permaneça em condições compatíveis com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória” É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) -O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O paciente foi condenado de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Ou seja, imposto o regime semiaberto em razão da quantidade de pena imposta. E mantida a prisão preventiva, sob a seguinte fundamentação: “O réu respondeu ao processo preso, em razão da prisão preventiva decretada em audiência de custódia, e persistem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, consubstanciados na gravidade concreta da conduta, cifrada na grande quantidade, variedade e natureza da droga apreendida, somado a isso, o réu praticou o delito enquanto estava usufruindo do benefício de liberdade provisória em processo também por tráfico de drogas, isso demonstra que estado de liberdade do réu representa risco a ordem pública e que outras medidas não são aplicáveis ao caso. A propósito: "A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes e celulares, indicando o tráfico como meio de vida do réu. A decisão também visou a garantir a ordem pública e a prevenir a reiteração delitiva. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que, preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP , não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial…

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