Processo 6002478-10.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002478-10.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002478-10.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A./Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES AGRAVADO: BENEDITO GONCALVES DA SILVA/ DECISÃO A CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão saneadora proferida pela 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana/AP, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 6003483-95.2025.8.03.0002. A magistrada de origem deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e atribuiu à concessionária o custeio da prova pericial técnica requerida pela parte autora. A agravante sustentou que a inversão do ônus probatório não detém natureza automática, que a parte autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e que o custeio da perícia não se lhe poderia impor. Requereu efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão. O recurso se redistribuiu ao Gabinete 02 por prevenção, em razão do Agravo de Instrumento nº 6001325-73.2025.8.03.0000, distribuído em 12.05.2025. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do CPC prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. A análise desses pressupostos orienta a presente decisão. A decisão agravada se limitou ao saneamento do feito, ato de impulso processual cujos efeitos não se mostram irreversíveis. O suposto dano financeiro invocado ainda não se concretizou, pois o depósito dos honorários periciais não se realizou. Nesse cenário, a lesão alegada carece da atualidade e da irreversibilidade necessárias à concessão da medida excepcional. Registre-se, ainda, que a própria parte autora requereu a perícia técnica na petição de especificação de provas, circunstância que enfraquece a tese de imposição unilateral do encargo. Acrescente-se que o agravado apresentou emenda à inicial reconhecendo o uso dos serviços da concessionária após a instalação do hidrômetro, e a Ordem de Serviço juntada aos autos registrou consumo efetivo desde 23.01.2025. O pagamento voluntário de R$968,39 para obtenção da religação do serviço também se apresenta como elemento que reforça a plausibilidade da cobrança questionada. Nesse mesmo sentido, este Tribunal já se manifestou ao indeferir o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 6001325-73.2025.8.03.0000, oriundo do mesmo processo de origem, ocasião em que se reconheceu a necessidade de dilação probatória para o adequado deslinde da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.019, II, do CPC. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02

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