Processo 6002478-17.2025.8.03.0009
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6002478-17.2025.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. E. D. A. REU: FABRICIO BRITO DA COSTA DECISÃO O Ministério Público, em audiência, manifestou-se oralmente pela prisão preventiva do réu, em razão do descumprimento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (23175158). A Defesa manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é medida excepcional, reservada aos casos em que se demonstre, concretamente, risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não sendo suficientes outras medidas cautelares diversas. No caso concreto, o descumprimento apontado pelo Ministério Público limita-se à mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo, conduta que, embora configure inobservância formal, não se reveste, por si só, da gravidade necessária a justificar a medida extrema da segregação cautelar. Não há, nos autos, notícia de descumprimento das demais medidas protetivas impostas, tais como o afastamento do lar, a proibição de aproximação e a proibição de contato com a ofendida, tampouco de reiteração de atos de violência contra a vítima desde a concessão das medidas em 09/09/2025 (id 23145329). A ausência de localização do réu, isoladamente considerada, não permite concluir pela existência de risco atual e concreto à integridade da vítima ou à ordem pública. Ressalta-se, ainda, que a própria vítima não foi localizada nos endereços constantes dos autos (id 29662547), circunstância que reforça a inexistência de elementos concretos de perigo apto a justificar a prisão preventiva neste momento processual. A consequência processual adequada à mudança de endereço sem comunicação ao juízo é a decretação da revelia, com o regular prosseguimento do feito, providência que já foi adotada na audiência realizada (id 29671727). Ante o exposto, indefiro o pedido de prisão preventiva e determino: 1) Intime o Ministério Público para apresentar dados: endereço/telefone válidos da vítima. Prazo de 10 (dez) dias. 2) Apresentando os dados, agende audiência de instrução e intime: a) a vítima no endereço fornecido pelo Ministério Público. b) a Defensoria Pública e Ministério Público. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 29 de julho de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
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