Processo 6002478-75.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002478-75.2026.4.06.3810/MG AUTOR : TARCISIA TELES GUIMARAES ADVOGADO(A) : EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (OAB CE022394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de fornecimento de medicamento formulado contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e o ESTADO DE MINAS GERAIS . Registre-se, inicialmente, que o Preço Máximo de Venda do Governo do medicamento pretendido (PMVG – situado na alíquota zero) é de R$ 54.933,69 (100 MCG), necessitando a requerente, conforme relatório médico juntado no evento 21, de aplicações da seguinte maneira: 20 mcg no dia 1; 30 mcg no dia 8; 68 mcg, semanalmente, no período subsequente (uso contínuo). O gasto anual, portanto, é de R$ 1.895.212,31. Nessa toada, retifico o valor da causa, de ofício, para R$ 1.895.212,31 . Antes de decidir sobre o recebimento da petição inicial e sobre a competência deste Juízo, impõe-se observar as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes aplicáveis, mormente os Temas nº 6, 500 e 1.234 e as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 ( RE 657.718 ) e 1234 ( RE 1.165.959 ), fixou teses vinculantes sobre o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, posteriormente consolidadas nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 . A Súmula Vinculante 61 (Tema 6): estabelece que o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa de: i) Imprescindibilidade do tratamento; ii) Incapacidade financeira do paciente; iii) Eficácia comprovada por evidências científicas robustas. Já a Súmula Vinculante 60 (Tema 1234): define critérios de competência e responsabilidade pelo custeio, considerando o enquadramento do medicamento nas políticas públicas e o valor do tratamento, estabelecendo que a responsabilidade financeira e o juízo competente dependem da classificação do medicamento no SUS (se incorporado) ou do valor do tratamento anual (se não incorporado). Para fins de adequada instrução inicial e para que este juízo possa aferir, preliminarmente, a sua competência material e o interesse processual, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, juntando os documentos e informações expressamente indicados a seguir (pendência assinalada com "X"), sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressupostos processuais. EXIGÊNCIAS CANAIS DE CONSULTA OBRIGATÓRIOS 1) SITUAÇÃO DE REGISTRO E REGULATÓRIA DO MEDICAMENTO ANVISA CONITEC 1.1 Informar se o medicamento possui registro ativo na ANVISA . 1.2 Esclarecer o status de incorporação ao Sistema Único de Saúde: i)Se consta na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais); ii) Se integra algum Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica ( PCDT ); iii) Se está previsto em listas específicas do SUS . X 1.3 Caso o medicamento seja incorporado, mas pleiteado para finalidade diversa da aprovada pela ANVISA ( uso off-label ) ou CID diferente do previsto no protocolo oficial ou se o autor não preencher os critérios de elegibilidade do PCDT, demonstrar expressamente essa circunstância , pois tal situação equipara-se a medicamento não incorporado para fins de competência. 2) DEMONSTRAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL (Enquadramento nos Componentes da Assistência Farmacêutica caso o medicamento seja incorporado para afinalidade pretendida) Guia…
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