Processo 6002485-31.2026.4.06.3822
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002485-31.2026.4.06.3822/MG IMPETRANTE : BRENDA LOPES BRANDAO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO TREVIZANO BRANDÃO (OAB MG241607) ADVOGADO(A) : WÁLISSON MACIEL BAILON (OAB MG241202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por BRENDA LOPES BRANDÃO ( evento 23, MANIF1 ), contra a decisão que indeferiu a medida liminar vindicada no presente mandado de segurança ( evento 13, DESPADEC1 ). A decisão impugnada indeferiu a tutela de urgência por entender que a impetrante não comprovou que o Município de Ervália/MG integra o rol de regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde conforme o Anexo I da Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, requisito cumulativo exigido pelo art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013 para a bonificação de 10% nos processos seletivos de residência médica. A decisão consignou que Ervália/MG não consta expressamente do referido anexo, que a certidão de contagem de tempo emitida pela Prefeitura de Ervália limita-se a atestar o período de serviço, sem menção ao enquadramento como área prioritária, e que o histórico profissional do CNES também não contém essa informação. A impetrante requer a reconsideração da decisão, alegando que novos documentos demonstrariam que Ervália/MG era efetivamente região de difícil provimento médico. Junta aos autos o Edital nº 96/2023 de contratação temporária de Médico da Estratégia Saúde da Família e nova Certidão de Contagem de Tempo ( evento 23, OUT2 ). Sustenta interpretação teleológica da Lei nº 12.871/2013, invocando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Argumenta que o Ministério da Saúde reconheceu oficialmente a condição de Ervália como local de difícil provimento médico e que o Edital nº 96/2023 comprovaria a inexistência de profissionais concursados, razão pela qual sua contratação teria ocorrido justamente para suprir essa deficiência estrutural. A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, manifestou ciência da decisão e requereu o ingresso no feito, pugnando pela denegação da segurança ( evento 24, PET1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. Passo a decidir. A decisão que indeferiu a liminar baseou-se em fundamento específico e objetivo: a ausência de comprovação de que o Município de Ervália/MG consta do Anexo I da Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, que define as regiões prioritárias para o SUS para fins do art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013. Naquela decisão, este Juízo reconheceu que a impetrante comprovou sua atuação por período superior a um ano na Estratégia Saúde da Família, mas consignou que o requisito relativo à região prioritária permanecia insatisfeito, pois Ervália/MG não integra a listagem da referida portaria, sendo certo ainda que a certidão de contagem de tempo não menciona o enquadramento do município como área prioritária, e o histórico profissional do CNES também não contém essa informação. Os documentos agora juntados pela impetrante não suprem essa lacuna. O Edital nº 96/2023 de contratação temporária e a nova Certidão de Contagem de Tempo (Evento 23, MANIF1) reforçam apenas fatos já reconhecidos na decisão anterior: a atuação da impetrante na ESF de Ervália por mais de um ano. Esses documentos em nada acrescentam quanto ao requisito específico e cumulativo da região prioritária conforme o rol da Portaria Conjunta nº 3/2013. A dificuldade local de provimento médico, ainda que existente, não supre a…
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