Processo 6002487-70.2025.8.03.0011
TJAP • Ação Penal de Competência do Júri
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6002487-70.2025.8.03.0011 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LEANDRO REIS SOARES, RAFAEL VAZ DUARTE DECISÃO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia criminal em desfavor de Leandro Reis Soares, qualificado como "Sapo", e Rafael Vaz Duarte, qualificado como "Fielzinho". A acusação imputa aos réus a prática do crime de homicídio triplamente qualificado, com fundamento no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I (motivo torpe), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, bem como o crime de integrar organização criminosa armada, tipificado no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma de concurso material estabelecida no artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi acompanhada pelos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 215/2025-DPPG, contendo o boletim de ocorrência de número 1336/2025-A04, o laudo pericial de local de crime de número 2742/2025, o laudo de exame necroscópico de número 1379, o prontuário médico da vítima, as declarações das testemunhas Helen Cristina Trindade Santana e Beatriz Silva de Oliveira, além do termo de reconhecimento fotográfico no qual Rafael Vaz Duarte foi apontado como um dos atiradores. O recebimento da denúncia ocorreu em 1º de outubro de 2025, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para apresentarem resposta por escrito no prazo legal. O réu Rafael Vaz Duarte foi citado pessoalmente e apresentou sua resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 26563351). Preliminarmente, o réu arguiu a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado perante a autoridade policial, sustentando a inobservância das formalidades exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. Suscitou também a inépcia da denúncia no que concerne ao crime de integrar organização criminosa, aduzindo a falta de descrição de atos concretos de sua participação e a ausência de justa causa. No mérito, alegou a falta de provas materiais ou técnicas aptas a vinculá-lo à autoria do fato delitivo, requerendo a absolvição sumária ou a impronúncia. O réu Leandro Reis Soares, citado por meio de carta precatória no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, teve sua defesa técnica apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá (ID 27206351). A defesa manifestou-se por negativa geral e pugnou pela improcedência dos pedidos acusatórios. Pleiteou a observância de suas prerrogativas institucionais de prazo em dobro e intimação pessoal, a concessão da gratuidade de justiça e, justificando a dificuldade de comunicação com o réu detido, requereu a flexibilização temporal para a indicação do rol de testemunhas em momento posterior. Instado a se manifestar sobre as defesas apresentadas (ID 27641113), o Ministério Público ofertou parecer opinando pela rejeição de todas as preliminares arguidas e pelo prosseguimento do feito criminal com a regular designação da audiência de instrução e julgamento (ID 27991181). DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A defesa do réu Rafael Vaz Duarte sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico lavrado no curso do inquérito policial,…
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