Processo 6002488-06.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002488-06.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6002488-06.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : RAILDA FELISBERTO REZENDE ADVOGADO(A) : GABRIEL PONCIANO DE SOUZA (OAB MG177798) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) AGRAVANTE : PAULO CESAR LIMA REZENDE ADVOGADO(A) : GABRIEL PONCIANO DE SOUZA (OAB MG177798) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) AGRAVADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PAULO CESAR LIMA REZENDE e RAILDA FELISBERTO REZENDE em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Sete Lagoas, nos autos do processo nº 0006579-96.2006.4.01.3812, que indeferiu o pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes após o trânsito em julgado da sentença, bem como o requerimento de habilitação de novos procuradores nos autos. Sustentam os agravantes que as partes celebraram acordo visando à quitação integral da obrigação discutida na demanda, no valor total de R$265.101,63 (duzentos e sessenta e cinco mil cento e um reais e sessenta e três centavos), tendo sido efetuado o pagamento da primeira parcela no montante de R$123.575,29 (cento e vinte e três mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), remanescendo saldo a ser satisfeito mediante levantamento de valores depositados judicialmente em outro processo. Afirmam que a homologação judicial do acordo é necessária para viabilizar a transferência dos valores e a consequente quitação da obrigação. Relatam que, após a juntada do instrumento de mandato e requerimento expresso de habilitação dos patronos, o Juízo de origem indeferiu o pedido de homologação do acordo, ao fundamento de que, após o trânsito em julgado da sentença e inexistindo fase executiva instaurada, a pretensão estaria fora do escopo do procedimento ordinário. Aduzem que, posteriormente, formularam pedido de reconsideração, com requerimento de homologação do ajuste e declaração de extinção da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o qual também foi rejeitado. Na mesma oportunidade, o magistrado indeferiu o pedido de habilitação dos advogados, sob o fundamento de que o cadastramento no sistema eletrônico competiria aos próprios causídicos. Defendem a nulidade das intimações realizadas após a juntada da procuração, em razão da ausência de cadastramento dos advogados regularmente constituídos, sustentando que tal circunstância impediu o recebimento regular das comunicações processuais e afasta eventual alegação de intempestividade recursal. No mérito, alegam ser plenamente possível a homologação de acordo celebrado após o trânsito em julgado, desde que respeitada a coisa julgada material, por se tratar de negócio jurídico destinado exclusivamente à satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. Invocam os arts. 139, V, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, bem como os princípios da autocomposição, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Asseveram, ainda, que a recusa na homologação do ajuste impede a quitação definitiva da dívida e obsta a extinção da obrigação, apesar da existência de acordo válido firmado entre as partes. Requerem, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para determinar a habilitação dos patronos nos autos de origem e suspender os efeitos da decisão agravada. Ao final, postulam o provimento do recurso para reconhecer a nulidade das…

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