Processo 6002498-79.2025.4.06.3817
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6002498-79.2025.4.06.3817/MG RECORRENTE : EUSA HELENA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIZE LUZIA DE SOUZA (OAB MG182600) DESPACHO/DECISÃO EUSA HELENA DOS SANTOS interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega que a sentença se amparou de forma acrítica no laudo pericial judicial, desconsiderando as suas condições pessoais, a natureza braçal de sua atividade habitual e o quadro multifatorial de doenças ortopédicas e psiquiátricas, que, em conjunto, a incapacitam para o trabalho. Assim, pede a reforma da sentença para concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A parte recorrente, faxineira, de 59 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) No laudo médico pericial acostado, o (a) perito (a) nomeado (a) registra que o (a) periciado (a), com 59 anos, empregada doméstica, 1ª série, apresenta “Artrose não especificada, hipertensão essencial, varizes dos membros inferiores, enxaqueca sem aura, gonartrose não especificada e lesões do ombro”. Acrescentou: que a análise pericial e dos documentos médicos não evidenciou limitações funcionais atuais. Os exames ortopédicos e complementares não demonstram alterações relevantes que justifiquem afastamento laboral. Registrou, também, que a ultrassonografia do ombro direito indica alterações discretas e crônicas, sem sinais de agudização ou repercussão funcional, não havendo elementos médicos objetivos que caracterizem incapacidade para o trabalho no momento. Pelo exame clínico e análise dos documentos médicos aqui apresentados, concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Em suma, a despeito das queixas do autor, não foram evidenciados elementos médicos que sugiram comprometimento físico, de modo que a aptidão para o trabalho está preservada. Nesse sentido, pela robustez da manifestação pericial, acolho o laudo quanto às conclusões acima destacadas. Não foi comprovada, portanto, a alegada incapacidade laborativa”. O exame pericial tem o propósito de avaliar uma realidade histórica e, a partir do conhecimento técnico-científico, gerar informações relevantes que aumentem a probabilidade de acerto da decisão judicial. Trata-se do testemunho de quem detém a expertise , daquele que é qualificado pelo saber técnico, acadêmico, por sua experiência, destreza e especialização naquela área do conhecimento humano. A prova pericial, imperiosa em causas dessa natureza, é que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (sem relação com as partes em litígio) em vista de sua designação pelo juízo (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial : Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71). No caso, como visto, não se detectou a incapacidade laboral alegada pela parte recorrente. O perito médico designado pelo juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, não estar presente um quadro de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou permanente). De…
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