Processo 6002499-20.2025.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002499-20.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGEANE LIGIA ARANHA BRAGA/Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão do Tribunal Pleno desta Corte Estadual assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato omissivo da Secretária Estadual de Educação, consubstanciado na ausência de manifestação administrativa sobre requerimento protocolizado há mais de 100 dias, visando apenas a movimentação e decisão do processo administrativo. Liminar deferida para determinar o andamento do feito. Agravo interno interposto pelo Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia administrativa quanto à análise de requerimento formulado por servidora pública, após expressivo decurso de tempo, configura violação a direito líquido e certo passível de proteção por meio de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante o direito de petição e impõe à Administração o dever de decidir em prazo razoável (CF/1988, art. 5º, XXXIV; art. 37, caput). 4. A ausência de legislação estadual específica autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para decisão administrativa (art. 49). 5. A mora administrativa injustificada afronta os princípios da eficiência e da legalidade, caracterizando ilegalidade passível de correção judicial. 6. A atuação do Judiciário limita-se à garantia da movimentação e decisão administrativa, sem adentrar no mérito do pedido formulado. 7. É inviável a alteração do pedido no curso do mandamus, em razão do rito célere e da exigência de delimitação prévia do objeto na inicial. 8. A movimentação do processo pela autoridade coatora, após decisão liminar, não configura perda de objeto, dada a necessidade de confirmação do direito em julgamento definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que promova a regular tramitação do processo administrativo. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: ‘. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola direito líquido e certo do servidor. 2. É cabível mandado de segurança para assegurar a movimentação e decisão do processo, sem que isso implique interferência no mérito administrativo.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Eis e ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra acórdão que concedeu a ordem em mandado de segurança para determinar à autoridade coatora a regular…
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