Processo 6002502-79.2026.4.06.3818
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002502-79.2026.4.06.3818/MG IMPETRANTE : ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MATEUS ALVES DOS SANTOS (OAB MG197559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA , menor impúbere, representada neste ato por sua genitora, a Sra. EVANILDE PEREIRA DE SOUZA , contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE UNAÍ, objetivando a determinação para que o INSS reative o requerimento de benefício assistencial a pessoa com deficiência e profira decisão a respeito do pedido. Alega o impetrante, em síntese, que protocolou perante a autoridade impetrada a requerimento objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC), com data de entrada de requerimento em 09/05/2025, tendo em vista ser pessoa hipossuficiente economicamente e possuir diagnóstico de enfermidade com impedimento de longo prazo. Destaca que o requerimento administrativo foi devidamente instruído com os documentos pertinentes e indispensáveis, bem como realizadas todas as etapas exigidas pela autarquia ré para análise do pedido de BPC feito pela parte impetrante. Entretanto, o pedido administrativo foi encerrado sem julgamento, apenas havendo informação de desistência administrativa, o que não ocorreu. Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que proceda à reativação e julgamento do Processo Administrativo. A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar, é imprescindível que se façam presentes seus pressupostos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante (" fumus boni iuris ") e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final do processo (" periculum in mora "). O impetrante pretende, em sede de liminar, que seu requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência seja imediatamente reativado e concluído. Hodiernamente não há divergência sobre a incidência do princípio do devido processo legal em âmbito administrativo. Esse princípio tem por consectário o contraditório e ampla defesa, que representam o direito das partes à comunicação sobre os atos e decisões no âmbito do procedimento, bem como de participar da relação jurídica estabelecida e de influir no resultado do julgamento. Dito isso, conforme documentos às fls. 76/80, o benefício assistencial requerido pelo ora impetrante perante o INSS consta com situação "indeferido", evidenciando já ter havido o seu julgamento e conclusão. Contudo, na tarefa vinculada ao despacho administrativo nº 775218260 (fl. 68), consta como resultado a informação de que " o requerimento foi cancelado automaticamente por desistência do SIBE ". Observa-se, portanto, falha no procedimento administrativo quanto a publicação do resultado do julgamento do pedido de LOAS e respectivos fundamentos de seu indeferimento, impossibilitando o conhecimento acerca de seu conteúdo, o que representa vício que ofende o devido processo legal, por impossibilitar a parte de conhecer os atos e decisões e, consequentemente, inviabilizar a participação e reação quanto a isso. Esse vício de fato comprometeu a situação do impetrante, que sequer pôde compreender ter havido já o indeferimento de seu requerimento, argumentando na inicial possível pendência de julgamento desse pedido, em razão de suposto encerramento prematuro por…
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