Processo 6002503-88.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6002503-88.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NAZARENO SILVA SOUZA REU: BRUNO MILTON DE OLIVEIRA BATISTA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, ajuizada por MANOEL NAZARENO SILVA SOUZA contra BRUNO MILTON DE OLIVEIRA BATISTA, por meio da qual pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização em razão de prejuízos que afirma ter suportado após apreensão de equipamentos de som em evento supostamente organizado pelo réu. Aduz a parte autora que foi contratada para prestar serviços musicais em evento, ocasião em que teria fornecido equipamentos de som de sua propriedade. Afirma que, durante a realização do evento, houve intervenção da Polícia Ambiental, com apreensão dos equipamentos, lavratura de auto de infração e instauração de procedimento criminal. Sustenta que sofreu danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Conclui requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 40.155,00 por danos materiais, R$ 40.000,00 por lucros cessantes e R$ 50.000,00 por danos morais. Contestação no ID 13580350, na qual a parte requerida impugnou a pretensão indenizatória. No mérito, sustentou ausência de comprovação do nexo causal e dos danos alegados, bem como requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução dos valores pretendidos. Réplica no ID 14232323, na qual a parte autora rebateu os argumentos contidos na contestação, reiterando os termos da inicial. Em audiência realizada no ID 24372568, a parte requerida e seu advogado não compareceram, embora intimados. Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, encerrada a instrução e apresentadas alegações finais orais pela parte autora. Após a audiência, a parte requerida requereu a juntada dos autos do processo criminal nº 0014230-20.2022.8.03.0001. Diante disso, foi oportunizado contraditório à parte autora, que se manifestou no ID 25878569. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A pretensão veicula na presente ação não comporta acolhimento, Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito, especialmente a contratação, nos moldes alegado, a conduta ilícita imputável ao réu, o dano efetivamente suportado e o nexo causal entre a conduta atribuída à parte requerida e os prejuízos indicados. Com efeito, não há nos autos prova documental acerca pretensa contratação. Embora a parte autora, por mais de uma vez, tenha afirmado a existência de conversas de WhatsApp “printadas”, tais conversas não constam nos autos. O que existe são apenas dois áudios juntados com a petição inicial, que não elucidam, com a necessária segurança, a contratação, seus termos, obrigações assumidas pelo réu e eventual garantia de regularidade do evento. Também não há prova documental sobre o dia em que o evento teria ocorrido. Essa circunstância, inclusive, impede a apuração, ao menos em tese, dos pretensos lucros cessantes, Essa espécie de dano material não se presume, exige a demonstração clara e objetiva daquilo que a parte efetivamente deixou de ganhar ou do que razoavelmente deixou de lucrar. Quanto ao dano material emergente, os “orçamentos”…
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