Processo 6002507-28.2024.8.03.0001

TJAP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
6002507-28.2024.8.03.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6002507-28.2024.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LAERTE FRISSO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. LAERTE FRISSO, qualificado na inicial, ajuizou demanda em face do ESTADO DO AMAPÁ narrando ter adquirido áreas rurais no Município de Mazagão, tituladas sob condição resolutiva, e postulando o desarquivamento e o regular prosseguimento dos processos administrativos nº 4000.303/2018 e nº 32000-0106/2020, em trâmite na Secretaria de Estado do Meio Ambiente, com o afastamento da exigência de anuência do INCRA que fundamentou o indeferimento da Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável. Sustenta que a autarquia fundiária federal não detém ingerência sobre imóveis já titulados, de modo que a exigência careceria de amparo normativo. Indeferida a tutela provisória (ID 14314303), a inicial foi aditada (ID 14159247), com posterior retificação do valor da causa. Realizada audiência de conciliação, sem acordo, com a citação do ente público no ato (ID 18428974), não sobreveio contestação, tendo sido reconhecida a revelia sem a produção de seus efeitos materiais, na forma do art. 345, II, do CPC (ID 19679459). O feito, que tramitava perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, foi redistribuído a este Juízo em 01/08/2025, em razão da especialização da competência fazendária. Convertido o julgamento em diligência (ID 26165118), o réu manifestou-se (ID 27246736), juntando cópias dos processos administrativos fornecidas pela SEMA, suscitando que o processo nº 4000.303/2018 pertence a terceiro e informando o arquivamento do processo nº 32000-0106/2020 pela ausência de recurso administrativo. Em réplica (ID 27294390), o autor requereu a desconsideração das teses defensivas, por extemporâneas, e sustentou sua condição de sucessor dos interessados, invocando o título de domínio de ID 5552220 e as procurações públicas de IDs 5552221 a 5552223. Relatados, decido: Rejeito o requerimento de desconsideração integral da manifestação de ID 27246736. A ausência de contestação tempestiva impede que as alegações ali contidas sejam conhecidas como defesa de mérito, mas não alcança os documentos, cuja juntada é admitida a qualquer tempo quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou a contrapor os já articulados (art. 435 do CPC), tanto mais quando produzidos por provocação do próprio Juízo e submetidos ao contraditório, exercido na réplica. De todo modo, a questão que se examina a seguir é de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), e se resolve à luz dos documentos apresentados pelo próprio autor. A pretensão deduzida consiste no impulso de processos administrativos titularizados por terceiros. O processo nº 4000.303/2018 tem por interessado Alcinei dos Santos Farias e o processo nº 32000-0106/2020, Cleumacy Melo dos Santos. O autor não figura em nenhum deles, e ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, senão quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC), autorização que aqui não existe. As procurações públicas invocadas não alteram esse quadro. O instrumento de ID 5552221 confere ao autor poderes para representar Alcinei dos Santos Farias perante órgãos…

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