Processo 6002510-93.2025.4.06.3817
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002510-93.2025.4.06.3817/MG AUTOR : EDIANA MARIA DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : LEILA MACHADO DE ARAUJO CARVALHO (OAB MG100836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de indenização, na qual a parte autora alega a utilização indevida de seu número de inscrição no PIS/PASEP por terceiro, em vínculo empregatício que afirma jamais ter mantido, circunstância que teria ensejado o indeferimento do abono salarial. Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Todavia, constato a necessidade de prévia organização da instrução processual, nos termos dos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil brasileiro, a fim de delimitar adequadamente as questões controvertidas e evitar julgamento baseado em premissas fáticas não suficientemente esclarecidas. 1. Das preliminares 1.1 Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações constantes da petição inicial. No caso, a autora atribui à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela emissão e gestão do PIS/PASEP, sustentando a ocorrência de duplicidade cadastral que teria impedido o levantamento do abono salarial nos anos de 2023 e 2024. Assim, há pertinência subjetiva suficiente entre a narrativa inicial e a parte demandada, razão pela qual a questão será apreciada no mérito. 1.2 Ausência de interesse processual Também não prospera a preliminar. A controvérsia não diz respeito a mero calendário de pagamento de benefício, mas a alegada inconsistência cadastral que teria impedido o recebimento do abono salarial, evidenciando a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. 2. Fatos controvertidos e da atividade probatória O contexto dos autos não aponta, de forma conclusiva, para a existência de duplicidade cadastral no sistema do PIS/PASEP, mas indica, em princípio, a ocorrência de lançamento equivocado de dados no NIS quando do cadastramento dos vínculos impugnados, hipótese que se amolda a erro de informação prestada pelo empregador, e não a falha estrutural do sistema, sem prejuízo de ulterior elucidação mediante instrução probatória adequada. Nesse contexto, fixo como ponto controvertido central da demanda a verificação da origem da inconsistência cadastral apontada pela autora, cabendo-lhe demonstrar, mediante prova idônea: i) que os vínculos registrados junto ao Município de Mantena/MG não correspondem a relações jurídicas efetivamente mantidas pela autora, nem decorrem de mero erro no lançamento de dados pelo empregador ; ii) que a inconsistência cadastral decorre de falha na atribuição ou gestão do número de inscrição no PIS/PASEP (nº 122.50779-81-5), seja pela sua duplicidade, seja por sua indevida vinculação a terceiros, e não de simples utilização indevida de número regularmente atribuído. Tal delimitação é essencial ao deslinde da controvérsia, pois eventual responsabilização das rés pressupõe a demonstração de falha na gestão do cadastro, não se confundindo com erro de informação prestada por terceiro. Admito, para tanto, a produção de prova documental suplementar, especialmente extração de dados cadastrais do PIS/PASEP, registros do NIS, vínculos constantes em bases oficiais (RAIS/eSocial), bem como outros documentos pertinentes à apuração da origem da inconsistência alegada. 3. Ônus da prova A relação jurídica em análise…
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