Processo 6002512-16.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6002512-16.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6002512-16.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ALDINEIA CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido esgotadas as diligências executivas determinadas por este Juízo para localização de patrimônio da executada. Consta dos autos que foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Embora a exequente tenha sustentado que os dados obtidos via INFOJUD evidenciariam capacidade financeira da executada e tenha requerido o aguardo do resultado definitivo do SISBAJUD, posteriormente foi juntado aos autos o detalhamento da ordem de bloqueio, cujo resultado foi negativo, inexistindo ativos financeiros passíveis de constrição. (IDs 28737694, 29133412 e 28215822). Após a juntada do resultado das pesquisas, a parte exequente foi regularmente intimada para, no prazo assinalado, manifestar-se sobre as diligências realizadas e indicar eventual medida executiva útil ao prosseguimento da execução, permanecendo absolutamente inerte, apesar das sucessivas intimações realizadas, inclusive por carta com aviso de recebimento e por aplicativo de mensagens, bem como da posterior advertência expressa de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito. (IDs 28215848, 28869098, 28869100, 29112623, 29133421, 29287323, 29287324 e 29578030). A execução, ainda que impulsionada de ofício em determinadas hipóteses, exige a cooperação da parte exequente, especialmente quando frustradas as medidas constritivas já disponibilizadas pelo Juízo. A ausência de manifestação da credora, mesmo após regular intimação, evidencia a falta de interesse no prosseguimento da execução e impede a adoção de novas providências úteis. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis e frustradas as medidas executivas, mostra-se cabível a extinção da execução, sem prejuízo de futura renovação caso sejam posteriormente localizados bens do devedor, observado o prazo prescricional aplicável. Dessa forma, diante da inexistência de bens localizados, do insucesso das pesquisas patrimoniais e da inércia da parte exequente, impõe-se a extinção da presente execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se sem mais formalidades. 05 Macapá/AP, 23 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados