Processo 6002513-67.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002513-67.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS/Advogado(s) do reclamante: TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS IMPETRADO: 3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por PABLO THIAGO DA SILVA TAVARES, advogado, em favor de PABLO THIAGO DA SILVA TAVARES, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá. Nas razões, o impetrante sustentou, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 6061526-28.2025.8.03.0001. Argumentou a nulidade da citação por edital, a ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, a inexistência de contemporaneidade da medida e a violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Assim, requereu a imediata expedição do alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem com a consequente revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido o pedido liminar. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações promovidas pela Resolução nº 326/2020, o plantão judiciário se destina exclusivamente à análise de matérias expressamente previstas, tais como: habeas corpus, mandado de segurança, comunicações de prisão, liberdade provisória, decretação de prisões cautelares, medidas de busca e apreensão e medidas cautelares cuja demora possa acarretar grave prejuízo ou de difícil reparação. Conforme os elementos constantes dos autos, o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal. Após tentativas de localização do acusado, sobreveio a citação por edital. Decorrido o prazo legal sem comparecimento ou constituição de defensor, o juízo de origem suspendeu o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e decretou a prisão preventiva. A decisão impugnada indicou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos do depoimento da vítima, boletim de ocorrência, imagens de transferências bancárias atribuídas ao acusado, vídeos relacionados ao modus operandi investigado e relatório final de investigação. Registrou, ainda, que a imputação envolve furto qualificado praticado mediante abuso de confiança, circunstância que, em tese, revela maior reprovabilidade da conduta. Consoante preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Em juízo preliminar, a decisão combatida apresenta fundamentação que, ao menos neste momento processual, não se revela manifestamente ilegal. O magistrado consignou a existência dos pressupostos probatórios da cautelar e concluiu pela necessidade da segregação para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, destacando que o acusado não compareceu ao chamamento judicial. A alegação de nulidade da citação por edital, por sua vez, demanda exame mais aprofundado dos atos praticados no processo de origem, especialmente quanto à suficiência das diligências…
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