Processo 6002514-52.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002514-52.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002514-52.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO PIMENTEL MELLO/Advogado(s) do reclamante: MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA AGRAVADO: ALDO NUNES CARDOSO, MARIA ROSIANE BATISTA SALDANHA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Rodrigo Pimentel Mello contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 6028783-28.2026.8.03.0001, que deferiu tutela provisória para suspender os efeitos da decisão que determinara sua imissão na posse do imóvel objeto da controvérsia, mantendo, por ora, os embargantes na posse do bem até ulterior deliberação. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, afirmando que os agravados fundamentam sua pretensão em contratos particulares desprovidos de registro imobiliário, oriundos de cadeia negocial posterior e celebrados durante a vigência de ordem judicial que teria determinado a indisponibilidade do imóvel. Alega possuir título judicial transitado em julgado, oriundo de demandas anteriormente ajuizadas, que reconheceu seu direito sobre o imóvel e determinou sua imissão na posse, razão pela qual sustenta que a tutela deferida nos embargos de terceiro acaba por suspender, de forma indireta, os efeitos executivos de decisão definitiva, em afronta à coisa julgada material e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Defende, ainda, que inexiste demonstração da boa-fé dos agravados, diante da fragilidade da cadeia negocial invocada, da inexistência de registro da aquisição e da alegada ausência de comprovação, à época da alienação, dos poderes do mandatário que teria representado a proprietária originária na celebração dos negócios jurídicos subsequentes. Aduz estarem presentes a probabilidade do direito, decorrente da existência de decisão judicial transitada em julgado e da suposta violação à ordem judicial de indisponibilidade anteriormente proferida, bem como o perigo de dano, consistente na postergação do cumprimento da ordem de imissão na posse após longa tramitação processual. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) o recebimento e processamento do presente agravo; c) a concessão de tutela recursal, mediante atribuição de efeito suspensivo ativo, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e restabelecer a eficácia da ordem de imissão na posse anteriormente deferida; d) subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da tutela concedida nos embargos de terceiro até o julgamento definitivo do recurso; e) a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões; f) a determinação do imediato cumprimento da ordem de imissão na posse; g) ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a tutela provisória concedida nos embargos de terceiro; h) a condenação dos agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais. Os autos vieram a este gabinete em Substituição Regimental. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de…

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