Processo 6002515-37.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA STELLA RAMOS PROCESSO: 6002515-37.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DEUZIVAN DOS SANTOS SOUZA, RAQUEL BENICIO SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDERSON SOUSA DA COSTA - AP2590 AGRAVADO: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - AP3871-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 82 - BLOCO B - DE 31/07/2026 A 06/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAQUEL BENICIO SOUZA e DEUZIVAN DOS SANTOS SOUZA contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001374-67.2017.8.03.0011 movido em face de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A., acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pela devedora, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 282.094,52, determinando o recálculo dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e condenando os credores ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais sobre o excesso apurado. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, a nulidade absoluta do pronunciamento judicial de primeiro grau por manifesto cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório substancial e violação direta à proibição de decisão-surpresa, prevista nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Pontuam que, após a juntada da impugnação pela executada em 31/03/2026, jamais foram intimados para se manifestar sobre os cálculos de excesso e os argumentos da devedora, sendo surpreendidos com o julgamento imediato e desfavorável da matéria. Aduzem que a sua última intervenção nos autos, em 08/04/2026, limitou-se ao requerimento de levantamento do valor incontroverso depositado pela executada (R$ 453.115,57), providência que não guarda qualquer relação com a defesa de mérito da impugnação e que não supre a ausência de intimação formal. Requerem, por tais motivos, o provimento do agravo para cassar a decisão agravada e determinar a reabertura do prazo de resposta na origem. Em sede de cognição sumária, a pretensão de cunho suspensivo foi indeferida pelo Desembargador Substituto Regimental. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de nulidade por ausência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). Argumenta que a tese de direito acolhida pelo juiz (juros moratórios a contar do trânsito em julgado para pessoas jurídicas de direito privado) reflete a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 70), razão pela qual o retorno dos autos seria inútil e protelatório. Sustenta, por fim, que os credores demonstraram ciência inequívoca da impugnação ao peticionarem nos autos requerendo o alvará em momento posterior ao protocolo da defesa da executada. Ausente o interesse público que demande o encaminhamento do processo à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Relatora) – Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes os pressupostos conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Relatora) – A doutrina e a jurisprudência pátrias há muito superaram a antiga e ultrapassada visão do contraditório como mera formalidade de "ciência de atos" (contraditório formal). Sob a égide do atual diploma processual, o…
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