Processo 6002516-14.2026.4.06.3802

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002516-14.2026.4.06.3802
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002516-14.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE : JOANA PAULA SILVA ALVES LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA VOGT MEDEIROS (OAB SP240451) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO DE ASSIS JUNIOR (OAB SP518370) ADVOGADO(A) : BRENO DOGO SOUZA (OAB SP474656) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOANA PAULA SILVA ALVES LTDA contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG, objetivando,  liminarmente, a emissão de ordem ao impetrado, a fim de que os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam imediatamente encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para a competente inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).   A impetrante, que se qualifica como Sociedade Empresária Limitada e Microempresa, atuando no ramo de atividades de peixaria, comércio varejista de produtos alimentícios em geral, bem como na fabricação e comercialização de gelo comum, fundamentou o presente mandamus alegando possuir um passivo tributário considerável, no montante de R$ 872.562,05 (oitocentos e setenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), dos quais R$ 861.882,00 (oitocentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais) possuem exigibilidade superior a 90 (noventa) dias junto à Receita Federal do Brasil (RFB), conforme relatório fiscal anexado aos autos. Argumenta que a manutenção desses débitos no âmbito da RFB, sem a devida inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), configura uma omissão ilegal por parte da autoridade coatora, violando expressamente o artigo 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 447, de 25 de outubro de 2018, e o artigo 2º da Portaria do Ministério da Fazenda e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 6.155, de 25 de maio de 2021. Aduz que a inércia administrativa na remessa e inscrição dos débitos em Dívida Ativa impede sua adesão aos editais de transação tributária disponibilizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em especial os editais que oferecem condições de pagamento e parcelamento notadamente mais benéficas e favoráveis do que aquelas oferecidas pelos parcelamentos ordinários da Receita Federal do Brasil. Alega que A omissão da RFB em encaminhar os débitos com mais de 90 dias de exigibilidade à PGFN obstaculiza a efetivação dessas negociações, prejudicando a regularização fiscal da empresa. Custas processuais recolhidas (evento 4).  É o relatório. Decido. II – Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, para a concessão da medida liminar, a parte impetrante deverá demonstrar, de plano, a existência de fundamento relevante e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada — são os chamados  fumus boni iuris e periculum in mora.    Cinge-se a questão controvertida a aferir se a impetrante faz jus à concessão de provimento jurisdicional liminar determinando à autoridade impetrada que encaminhe os seus débitos fiscais perante Receita Federal do Brasil para a inscrição em dívida ativa da União, a fim de se possibilitar a sua adesão à transação tributária excepcional.   A Lei nº 4.320/64, assim dispõe acerca da inscrição dos créditos tributários ou não tributários em dívida ativa:    “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.    § 1º - Os créditos de que trata…

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