Processo 6002518-21.2026.4.06.3822

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002518-21.2026.4.06.3822
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002518-21.2026.4.06.3822/MG AUTOR : NOAH ATILA OLIVIERA DOS SANTOS SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GILBERTO FERREIRA MENDES (OAB MG206745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Noah Átila Oliveira dos Santos Souza, representado por sua genitora, contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte autora aponta a existência de inexatidão material na sentença, a qual consignou que a demanda versava sobre benefício assistencial à pessoa idosa, quando o objeto correto é o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Ademais, colaciona documento novo, consistente em extrato de benefícios emitido em 15 de julho de 2026, no qual consta a situação "CESSADO" do benefício NB 714.409.830-7 em 31 de janeiro de 2026. Sustenta que a cessação administrativa configura pretensão resistida e comprova o interesse de agir, requerendo a reconsideração da sentença para que o feito prossiga com a realização de perícia médica e estudo social. Decido. A sentença proferida no evento 8, DOC1  extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), sob o fundamento de que o pedido ainda estaria em análise na autarquia previdenciária e que não haveria decisão administrativa caracterizadora de pretensão resistida. Contudo, os documentos que instruíram a petição inicial já demonstravam cenário diverso. O CNIS colacionado no evento 1, DOC7 registrava o benefício NB 714.409.830-7 na situação "SUSPENSO". Da mesma forma, a Declaração de Benefícios emitida pelo INSS em 05/03/2026 evento 1, DOC8 ) também indicava o benefício como "SUSPENSO". A petição inicial, por sua vez, não requeria a concessão originária do BPC/LOAS, mas o restabelecimento do benefício anteriormente concedido e posteriormente suspenso pela autarquia. O pedido de restabelecimento parte justamente da existência de ato administrativo de cessação, que configura por si só a pretensão resistida. Pois bem, o art. 494, I, do CPC autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais da sentença. A extinção do processo baseou-se em premissa fática que não correspondia à realidade dos autos: o benefício não estava pendente de análise administrativa — estava suspenso/cessado pelo INSS, conforme documentação já constante do evento 1. A hipótese se enquadra na ressalva expressa do inciso III da tese firmada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240), que dispensa o prévio requerimento administrativo quando se trata de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido. Desse modo, o interesse de agir estava presente desde o ajuizamento. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do equívoco e a anulação da sentença anterior, com o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, torno sem efeito a sentença proferida no evento 8, DOC1 . Determino o prosseguimento do feito, com a citação do INSS para contestar a ação no prazo legal, oportunidade que deverá apresentar cópia dos processos administrativos relacionados ao NB: 714.409.830-7. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova/MG, data e assinatura digitais.

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