Processo 6002518-41.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6002518-41.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : DAYANNE DARLING CORDEIRO FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO DAYANNE DARLING CORDEIRO FERREIRA interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juiz da Vara Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, nos autos do processo nº 6009675-15.2025.4.06.3811, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada contra a UNIÃO e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 – PF – POLICIAL, de 20 de maio de 2025. A parte recorrente sustenta, em síntese, que, embora tenha obtido 43,00 pontos na prova objetiva, teria sido indevidamente eliminada do certame em razão de supostas ilegalidades na formulação de questões, alegando desconformidade entre determinados itens e o conteúdo previsto no edital, existência de ambiguidades interpretativas, incorreções técnicas, múltiplas alternativas plausíveis e violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Pleiteia, assim, a suspensão e a anulação das questões 12 e 41 (Bloco I), 82 (Bloco II) e 103, 105, 116 e 118 (Bloco III), com o consequente recálculo de sua pontuação e sua participação nas etapas subsequentes do certame, inclusive no curso de formação. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o conteúdo de questões objetivas e os critérios técnicos de correção adotados pela banca examinadora em concurso público. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), cuja tese firmada estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ao fixar tal orientação, a Suprema Corte assentou que o controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à verificação de legalidade, compatibilidade com o edital e observância das normas constitucionais, não cabendo ao magistrado atuar como instância revisora de critérios técnicos, doutrinários ou metodológicos empregados pela banca examinadora. No caso concreto, a recorrente pretende a anulação das questões 12 e 41 (Bloco I), 82 (Bloco II) e 103, 105, 116 e 118 (Bloco III) da prova objetiva do concurso para Escrivão de Polícia Federal, com o consequente recálculo de sua pontuação e prosseguimento nas fases subsequentes do certame. Sustenta a recorrente que as questões impugnadas conteriam vícios consistentes, em síntese, em desconformidade com o edital, ambiguidades interpretativas, incorreções técnicas, multiplicidade de respostas plausíveis e ilegalidades flagrantes. Todavia, tais alegações revelam, em essência, divergência interpretativa quanto ao conteúdo das questões, à adequação do gabarito oficial e aos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, envolvendo discussões conceituais, normativas e técnicas em disciplinas diversas. A verificação da procedência dessas alegações demandaria reavaliação aprofundada do conteúdo técnico de múltiplas questões, dos critérios de correção…
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