Processo 6002518-84.2025.8.03.0013

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002518-84.2025.8.03.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6002518-84.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZENILSON BRAZAO MENDES REU: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI SENTENÇA I – RELATÓRIO ROZENILSON BRAZÃO MENDES ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, alegando ter prestado serviços ao ente municipal, na função de auxiliar de serviços gerais, no período de 10/10/2019 a 13/11/2024, mediante contratação administrativa, percebendo remuneração mensal de R$ 1.900,00. Sustentou que seu vínculo teria sido encerrado antes do término previsto e que não recebeu diversas verbas decorrentes da contratação. Postulou o pagamento de salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, décimos terceiros salários referentes ao período contratual, saldo contratual, indenização por alegada rescisão antecipada do contrato e indenização por jornada extraordinária. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles declaração emitida pelo próprio Município informando a prestação de serviços pelo autor no período de 10/10/2019 a 13/11/2024. O Município apresentou contestação, arguindo, em síntese: a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública; a natureza jurídico-administrativa da contratação; a prescrição da parcela referente ao décimo terceiro salário de 2019; a inexistência de direito às verbas postuladas; a ocorrência de bis in idem entre saldo contratual e salários reclamados; a ausência de comprovação da alegada rescisão antecipada e da jornada extraordinária. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e as provas produzidas são suficientes para a solução da lide. Embora a parte autora tenha requerido prova testemunhal, verifica-se que os pedidos formulados dependem essencialmente da comprovação documental da existência do direito alegado, especialmente em se tratando de cobrança de verbas contra a Fazenda Pública. 2. Prescrição A pretensão deduzida contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A ação foi ajuizada em 09/12/2025. Assim, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente exigíveis anteriormente a 09/12/2020. Consequentemente, eventual pretensão relativa ao décimo terceiro salário do exercício de 2019 encontra-se alcançada pela prescrição quinquenal. Acolho, portanto, parcialmente a prejudicial de mérito. 3. Natureza jurídica da contratação É incontroverso nos autos que o vínculo mantido entre as partes possuía natureza jurídico-administrativa. O próprio autor fundamenta sua pretensão em contratação administrativa celebrada com o Município, inexistindo pedido de reconhecimento de vínculo celetista. Nessas hipóteses, a análise das verbas pretendidas deve observar o regime jurídico aplicável à contratação administrativa temporária, não sendo possível a transposição automática de institutos próprios do regime celetista. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 551 e 916 da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que as contratações temporárias submetem-se a regime jurídico-administrativo, não sendo devidas…

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