Processo 6002520-32.2026.8.03.0009

TJAP • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
6002520-32.2026.8.03.0009
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6002520-32.2026.8.03.0009 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA ELANES LIRA DA SILVA REU: MARCIA MARIA SILVA GOMES DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios e indenização por danos morais, com pedido de desocupação liminar, ajuizada por MARIA ELANES LIRA DA SILVA em desfavor de MARCIA MARIA SILVA GOMES. A parte autora sustenta que celebrou com a requerida contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na Rua Presidente Kennedy, nº 139, Centro, Oiapoque/AP, cujo aluguel mensal, após composição celebrada no Processo nº 6000566-19.2024.8.03.0009, passou a corresponder a R$ 2.600,00, com vencimento no dia 05 de cada mês. Relata a ocorrência de novo inadimplemento, referente aos aluguéis vencidos entre janeiro e junho de 2026, apontando débito total de R$ 15.000,00. A via processual eleita mostra-se adequada, pois a retomada de imóvel urbano locado, fundada na falta de pagamento dos aluguéis, deve ser postulada mediante ação de despejo, observadas as disposições da Lei nº 8.245/1991 e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil. Consta dos autos o recolhimento das custas iniciais. Todavia, a guia foi calculada sobre o valor da causa de R$ 15.000,00, o qual não corresponde ao conteúdo econômico integral da demanda. Com efeito, nas ações de despejo, o valor da causa corresponde a 12 meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991. Considerando o aluguel mensal de R$ 2.600,00, o pedido de despejo representa R$ 31.200,00. Além disso, a autora cumulou o despejo com a cobrança de R$ 15.000,00 e com pedido indenizatório por danos morais, sem indicar o valor pretendido a este último título. Em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos respectivos conteúdos econômicos, conforme dispõe o art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Também se verifica que a petição inicial não contém cálculo discriminado e atualizado do débito, exigência prevista no art. 62, I, da Lei nº 8.245/1991. Há, ainda, divergência quanto ao período cobrado, pois a fundamentação menciona os meses de janeiro a junho de 2026, ao passo que o pedido faz referência aos meses de janeiro a maio de 2026. É necessário, igualmente, esclarecer que os valores exigidos nesta ação correspondem exclusivamente aos novos aluguéis vencidos, não abrangendo as parcelas decorrentes do acordo celebrado no Processo nº 6000566-19.2024.8.03.0009, cuja eventual inadimplência deverá ser objeto de cumprimento do respectivo título judicial. Quanto ao pedido de desocupação liminar, o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 condiciona a medida à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. No caso, a caução corresponde a R$ 7.800,00. A alegação de dificuldade financeira, isoladamente considerada, não autoriza a dispensa da contracautela expressamente prevista em lei. Do mesmo modo, os créditos locatícios discutidos nesta própria demanda e o imóvel objeto da locação não se encontram formalmente constituídos como garantia idônea e disponível para ressarcimento de eventual prejuízo decorrente da medida. Diante do exposto: 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de…

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