Processo 6002520-95.2024.4.06.3810

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002520-95.2024.4.06.3810
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6002520-95.2024.4.06.3810/MG RECORRENTE : MARCIA DE CASSIA FERREIRA ALVARENGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MILLER JUNIOR ALVARENGA (OAB SP394492) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização  nacional  interposto por  MARCIA DE CASSIA FERREIRA ALVARENGA ( evento 47, PUIL_TNU1 ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. A presente ação foi ajuizada visando à concessão de aposentadoria por idade rural ( evento 21, SENT1 ). 3. Em sede recursal, a Turma assim decidiu ( evento 41, VOTO1 ): " PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ELEMENTOS DE PROVA CONTRÁRIOS À ALEGAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) No caso vertente, de fato, não há início de prova material do trabalho rural exercido pela autora no período anterior àquele já reconhecido pelo juízo de origem. Documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura. A partir de 2013, foram apresentados documentos em seu próprio nome, como notas fiscais de compras de insumos agrícolas e inscrição rural como produtora rural, o que possibilitou ao juízo de origem reconhecer o trabalho rural em regime de economia familiar a partir de 04/12/2013. Entretanto, no período anterior, não há elementos suficientes para qualificar a autora como segurada especial. Observa-se que seu marido sempre teve vínculo urbano, e a partir de 2006, após o óbito dele, a autora passou a perceber pensão por morte urbana. Além disso, a residência informada, pelo menos até o óbito, não era rural, o que enfraquece ainda mais a alegação de que a autora trabalhava em regime de economia familiar, enquanto o marido era trabalhador urbano. Friso que a partir de 2006, com o óbito do esposo, a primeira evidência de que a autora passou a trabalhar na lide campesina foi produzida em 2013.  Quanto aos novos documentos ainda que pudessem ser admitidos, em tese, a juntada na presente fase recursal — o que somente é possível nas hipóteses restritas previstas nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, isto é, quando se tratar de documento novo relativo a fato superveniente ou cuja obtenção apenas se tornou possível posteriormente, ou ainda para fins de contraprova —, verifica-se que os documentos ora apresentados não se enquadram nessas exceções legais, por não se referirem a fato novo nem demonstrar impossibilidade de apresentação anterior, configurando inovação recursal. Ademais, ainda que superado tal óbice processual, referidos documentos em nada alteram a conclusão anteriormente firmada quanto à ausência de início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural no período de 2002 a 2013. Os recibos de compra de insumos agrícolas apresentados não se prestam a configurar início de prova material do alegado labor rural, porquanto consistem em documentos unilaterais, produzidos sem qualquer indício mínimo de formalidade, autenticidade ou controle fiscal, bem como  a Declaração de fornecimento de leite trata-se de documento produzido em 2025 com o único propósito de obtenção de benefício previdenciário. Assim permanece o fundamento da decisão recorrida.  (...)."  4. Diante dos fundamentos lançados no acórdão recorrido, a parte interpôs incidente de…

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