Processo 6002523-08.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6002523-08.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUTINEA PEREIRA LAU REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível ajuizada por RUTINEA PEREIRA LAU contra o MUNICÍPIO DE SANTANA A reclamante exercia o cargo efetivo de servente, aposentou-se em 03/09/2025 e afirmou que não recebeu o pagamento de férias não usufruídas nos períodos de 2019 a 2020 e 2022 a 2023. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.225,77 (dez mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos) O reclamado impugnou a gratuidade de justiça, arguiu a litigância de má-fé e requereu pela improcedência dos pedidos iniciais. Promovo o julgamento antecipado da lide, pois não se faz necessária a produção de outras provas. a) Da Prescrição. Pois bem, termo inicial do prazo prescricional para pleitear a indenização de férias não gozadas por um servidor público começa quando ele não pode mais usufruí-las: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO ÀS FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA EXONERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1) É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de férias não gozadas vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública (Rcl 39.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020). 3) No caso, a exoneração se deu com efeitos a partir de dezembro de 2018, iniciando o prazo prescricional quinquenal para cobrar a Fazenda Pública, motivo pelo qual, considerando o ajuizamento em setembro de 2023, não está prescrito o direito à cobrar as verbas relativas à férias do período aquisitivo de fevereiro de 2018 a dezembro de 2018. 4) Recurso conhecido e provido para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, em relação a todo pacto laboral. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006491-56.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Maio de 2024) In casu, a aposentadoria da autora se deu em 10/09/2025 e a ação foi proposta em 02/03/2026, o que afasta a prescrição. Motivo pelo qual, afasto a prejudicial suscitada. Assim, inexistindo outras questões prévias a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao exame do mérito. b) Da Gratuidade de Justiça Conforme decidido inicialmente, a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da Lei Federal n. 9099/95. c) Da alegação de litigância de má-fé A parte requerida pugna pela condenação dos autores por litigância de má-fé, ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida. Pois bem, a autora limita-se a exercer regularmente seu direito…
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