Processo 6002523-14.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002523-14.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇOENE/ DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de REGINALDO DA CRUZ PACIFICO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Calçoene, nos autos da ação penal nº 6000633-19.2026.8.03.0007. A impetrante sustentou que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, apoiando-se em elementos superados pelo desenvolvimento processual posterior. Alegou a comprovação de endereço fixo do paciente em Marabá/PA, o esvaziamento do risco à instrução criminal diante da oitiva da testemunha Gabriele Castro, e a ausência de gravidade concreta da conduta, à vista do prontuário médico que indicaria lesão superficial na vítima. Requereu a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido o pedido liminar. O habeas corpus constitui garantia constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF/88). Para a concessão da liminar, exige-se a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da presença de ilegalidade manifesta ou flagrante. Analisando os elementos dos autos, verifico que a conversão da prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação detalhada e específica. O magistrado plantonista considerou aspectos concretos extraídos da materialidade delitiva, comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima, pelas fotografias e pela apreensão da arma branca supostamente empregada na ação criminosa. Os indícios de autoria emergiram das declarações da vítima Ricardo da Silva e da testemunha Tassia Valéria Azevedo Leão. A vítima relatou que o paciente, após desentendimento por cobrança de consumo no estabelecimento denominado Bar da Cris, no Garimpo do Lourenço, ausentou-se do local e retornou portando faca, investindo contra ele e desferindo golpe na região das costelas, somente não consumando o intento letal por força da intervenção de terceiras pessoas e do imediato socorro médico. A testemunha confirmou a dinâmica dos fatos e descreveu o agente retornando ao bar já com a arma em mãos, após ter sido convidado a se retirar. A decisão judicial fundou-se na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, fundamentos expressamente previstos no art. 312 do CPP. A conduta revelou elevado grau de periculosidade concreta: o custodiado, envolvido em desavença banal por cobrança de bebidas, retirou-se do estabelecimento, buscou a arma e retornou deliberadamente para atacar a vítima em ambiente público e na presença de diversas pessoas. Esse encadeamento de ações demonstra frieza de ânimo, premeditação mínima e destemor que transcendem a mera gravidade abstrata do tipo, justificando a custódia para resguardo da ordem pública. A tese defensiva de que o prontuário médico afastaria a gravidade concreta do fato não se sustenta em sede liminar. A circunstância de a lesão não…
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