Processo 6002523-37.2026.4.06.3824

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002523-37.2026.4.06.3824
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002523-37.2026.4.06.3824/MG IMPETRANTE : ANEI SOLUCOES TECNICAS LTDA ADVOGADO(A) : HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB TO009964) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por ANEI SOLUÇÕES TECNICAS LTDA em face de ato omissivo reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITUIUTABA /MG - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando que a Autoridade Coatora seja compelida ao : "... encaminhamento de todos os débitos remanescentes junto à Receita Federal para inscrição em Dívida Ativa da União, possibilitando a adesão à Transação Tributária. Tal medida permitirá que a Impetrante restabeleça sua regularidade fiscal, evitando prejuízos não apenas à própria empresa, mas também à administração pública." De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: A impetrante possui débitos tributários vencidos há mais de 90 dias e já regularmente constituídos junto à Receita Federal, comprovação abaixo e em anexo: [...] Assim, ciente dos débitos e da necessidade de migração para a PGFN para planejamento tributário e adesão à Transação Tributária, o contribuinte solicitou, em 29/06/2026, a transferência dos débitos da RFB para a PGFN. [...] Conforme se observa acima, os débitos não foram encaminhados para a PGFN para inscrição em Dívida Ativa, conforme determina a Portaria PGFN nº 33/2018 e a Portaria ME nº 447/2018, que estabelecem o prazo máximo de 90 dias para este encaminhamento. O não encaminhamento dos débitos à PGFN impede a adesão ao Edital de Transação Tributária em vigência, trazendo prejuízos econômicos e administrativos irreparáveis à impetrante, uma vez que a regularidade fiscal é condição para o exercício pleno de suas atividades e, com fito de não ter o seu desenquadramento consolidado. Ademais, com as alterações anunciadas para as próximas transações, não se sabe ao certo se a empresa poderá aderir, comprometendo ainda mais sua situação fiscal e financeira, ou seja, a referida liminar é crucial para sobrevivência da empresa. Dessa forma, requer-se, liminarmente e inaudita altera pars, que este Juízo determine à autoridade coatora o encaminhamento de todos os débitos remanescentes junto à Receita Federal para inscrição em Dívida Ativa da União, possibilitando a adesão à Transação Tributária. Tal medida permitirá que a Impetrante restabeleça sua regularidade fiscal, evitando prejuízos não apenas à própria empresa, mas também à administração pública. [...] Acompanham a petição inicial procuração e documentos. Despacho de emenda à inicial (Evento 6, DESPADEC1, Página 1). Documentos e esclarecimentos da parte impetrante (Evento 9, PET1, Página 1). Custas iniciais recolhidas (Evento 3). II. FUNDAMENTAÇÃO De início, recebo o pedido de emenda à exordial para retificação da autoridade impetrada. A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). De acordo com o art. 201 do CTN, “Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por…

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