Processo 6002524-64.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002524-64.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002524-64.2026.4.06.3810/MG AUTOR : LUCAS ARI MAZETO ADVOGADO(A) : KARINA MILLET MANSO ARANTES (OAB RJ189721) DESPACHO/DECISÃO Tendo havido resistência à pretensão deduzida na inicial, conforme contestação apresentada, o que confere litigiosidade ao feito, diante do pedido de evento 11,  proceda-se à retificação da classe processual e dê-se prosseguimento ao processo neste juízo. 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, a fim de: Juntar comprovante de residência , com validade não superior a 90 (noventa) dias, em nome próprio. Caso esteja em nome de terceiros, apresentar declaração acompanhada de documento de identificação do titular do comprovante. Caso o endereço constante da petição inicial divirja do comprovante de endereço juntado aos autos, justifique, fundamentadamente, a referida divergência; Juntar documento de identificação pessoal com o CPF; Juntar documentação relativa à doença que alega possuir, conforme documentação necessária detalhada na peça de contestação; Juntar declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade da justiça; Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos . A declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que a renúncia se dá apenas para fins de alçada, de modo que a declaração juntada ao tempo do ajuizamento não abarcará os valores que se vencerem no curso da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7). Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença. 2 - Apresentada a emenda à inicial, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: A apreciação de pedido de tutela fica postergada para o momento da prolação da sentença. Havendo pedido, defiro a assistência judiciária gratuita. Apresentada a documentação necessária e contida na contestação, abra-se vista à CEF para manifestação. Não havendo possibilidade de acordo, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Remetam-se a Central de Perícias. A perícia médica deverá ser realizada antes da perícia socioeconômica ou da eventual realização de audiência nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade e de amparo assistencial ao deficiente. Nos pedidos de amparo assistencial ao idoso não deve ser realizada perícia médica, apenas a socioeconômica. Remetam-se à Central de Perícias. No caso de benefício de amparo assistencial ao deficiente, não sendo apontada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação…

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