Processo 6002526-97.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6002526-97.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6002526-97.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE SENA BASTOS JUNIOR REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)" ajuizada por JOSÉ SENA BASTOS JÚNIOR contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Aduz, em síntese, que é servidor público estadual (professor de Matemática do Estado do Amapá) e que se encontra em situação de superendividamento decorrente da contratação de 13 empréstimos consignados e saques de cartão de crédito perante as instituições requeridas. Afirma que os descontos em folha de pagamento e conta corrente consomem quase a totalidade de seus rendimentos líquidos mensais, que eram de R$ 12.869,92 brutos, comprometendo o sustento próprio e de sua família, em especial os cuidados dedicados a um filho portador do espectro autista. Alega ter sofrido redução salarial temporária em razão do desligamento do sistema modular escolar por motivos de saúde. Conclui requerendo a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender os descontos em contracheque e conta corrente e, ao final, a repactuação compulsória das dívidas mediante plano de pagamento voluntário ou compulsório com limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda. A decisão de ID 16702852 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no contracheque e na conta corrente do autor, fixando a obrigação de depósito mensal coercitivo no valor de R$ 3.860,98. Regularmente citados, os réus apresentaram resposta: A AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S/A (AFAP) arguiu contestação (ID 17205145) alegando preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a operação de cartão de crédito consignado foi contratada e operada pela empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e a não caracterização do superendividamento. A UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ofereceu contestação (ID 17209600), requerendo a retificação do polo passivo para sua inclusão em substituição à AFAP. No mérito, afirmou a licitude das operações celebradas, com livre margem consignável e plena prestação de informações, ressaltando que o desconto mensal efetuado não compromete a subsistência do requerente. O BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 17217432) e protocolou petição de discordância ao plano de pagamento (ID 17217956), arguindo preliminares de inépcia da inicial e, no mérito, a legalidade do empréstimo consignado livremente pactuado e a inexistência de prova do comprometimento do mínimo existencial. O BANCO MASTER S/A apresentou contestação (ID 17231283), impugnando o benefício da gratuidade de justiça e sustentando a ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a regularidade da contratação do Cartão Credcesta e M Fácil Consignado, com prestação transparente de informações, e aduziu a…

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