Processo 6002526-97.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6002526-97.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE SENA BASTOS JUNIOR REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)" ajuizada por JOSÉ SENA BASTOS JÚNIOR contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Aduz, em síntese, que é servidor público estadual (professor de Matemática do Estado do Amapá) e que se encontra em situação de superendividamento decorrente da contratação de 13 empréstimos consignados e saques de cartão de crédito perante as instituições requeridas. Afirma que os descontos em folha de pagamento e conta corrente consomem quase a totalidade de seus rendimentos líquidos mensais, que eram de R$ 12.869,92 brutos, comprometendo o sustento próprio e de sua família, em especial os cuidados dedicados a um filho portador do espectro autista. Alega ter sofrido redução salarial temporária em razão do desligamento do sistema modular escolar por motivos de saúde. Conclui requerendo a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender os descontos em contracheque e conta corrente e, ao final, a repactuação compulsória das dívidas mediante plano de pagamento voluntário ou compulsório com limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda. A decisão de ID 16702852 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no contracheque e na conta corrente do autor, fixando a obrigação de depósito mensal coercitivo no valor de R$ 3.860,98. Regularmente citados, os réus apresentaram resposta: A AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S/A (AFAP) arguiu contestação (ID 17205145) alegando preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a operação de cartão de crédito consignado foi contratada e operada pela empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e a não caracterização do superendividamento. A UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ofereceu contestação (ID 17209600), requerendo a retificação do polo passivo para sua inclusão em substituição à AFAP. No mérito, afirmou a licitude das operações celebradas, com livre margem consignável e plena prestação de informações, ressaltando que o desconto mensal efetuado não compromete a subsistência do requerente. O BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 17217432) e protocolou petição de discordância ao plano de pagamento (ID 17217956), arguindo preliminares de inépcia da inicial e, no mérito, a legalidade do empréstimo consignado livremente pactuado e a inexistência de prova do comprometimento do mínimo existencial. O BANCO MASTER S/A apresentou contestação (ID 17231283), impugnando o benefício da gratuidade de justiça e sustentando a ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a regularidade da contratação do Cartão Credcesta e M Fácil Consignado, com prestação transparente de informações, e aduziu a…
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