Processo 6002527-16.2026.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002527-16.2026.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002527-16.2026.4.06.3811/MG AUTOR : RAFAELA STEFANY ALVES DE FARIA ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES), com aplicação dos benefícios do Programa Desenrola FIES, c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, UNIÃO FEDERAL E BANCO DO BRASIL S/A, visando ao reconhecimento do direito da parte autora à extensão dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 e na Lei nº 14.719/2023, para que seja aplicado o desconto principal de 77% sobre o saldo devedor atualizado do contrato FIES objeto da presente demanda. Alega, em síntese, que celebrou o Contrato de Adesão ao FIES sob o nº 434.103.937, em 10/01/2013, com o objetivo precípuo de garantir o custeio  de sua graduação em Engenharia Civil, e vem cumprindo pontualmente com todos os seus compromissos contratuais. Alega que, ao concluir sua formação, deparou-se com um mercado de trabalho frágil, marcado por desemprego, informalidade e remuneração incompatível com os encargos assumidos. Ainda assim, manteve-se em dia, em postura de boa-fé objetiva e responsabilidade civil. Atualmente, embora esteja tecnicamente adimplente, a parte autora enfrenta gravíssima instabilidade econômica, mantendo as parcelas em dia às custas de severos sacrifícios pessoais e familiares, estando à margem da subsistência mínima. Trata-se, portanto, de uma adimplência apenas formal, insustentável do ponto de vista fático e humanitário. A parte autora pretende que seja reconhecido seu direito de aderir ao programa Desenrola Fies, nas mesmas condições oferecidas aos contratantes em situação de inadimplência, com base em sua hipossuficiência real, sob os fundamentos de equidade, isonomia, dignidade e legalidade material, discriminação reversa, todos amplamente consagrados no ordenamento jurídico brasileiro. Afirma que a conduta das partes requeridas em negar a aplicação analógica da regra de desconto prevista no art. 5º, §2º, da Lei nº 14.375/2022 à parte autora, pelo simples fato de esta se manter adimplente com suas obrigações, a despeito de sua comprovada situação de vulnerabilidade econômica, configura flagrante violação ao dever de boa-fé e abuso de direito, na medida em que cria tratamento discriminatório entre situações materialmente equivalentes, frustrando a legítima expectativa de tratamento isonômico. Ressalta ainda que, apesar de claramente integrar a camada hipossuficiente da população, tem sido prejudicada pela exigência de critérios formais que não captam, por si sós, a essência da vulnerabilidade social, operando verdadeiro corte arbitrário no acesso a uma política pública de caráter remissivo e restaurador, como é o Desenrola FIES. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas mensais vincendas do contrato FIES objeto da presente demanda, desde o ajuizamento desta ação até o julgamento final da lide, e, no mérito, o reconhecimento à adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida contratual, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial. Vieram os autos conclusos. Passo à análise. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita , haja vista os documentos juntados com a inicial. A…

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